DECRETO Nº 2390, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997. Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

DECRETO Nº 2.390, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se o Decreto nº 1.816, de 9 de fevereiro de 1996, e o Decreto de 19 de dezembro de 1996, que aprova o aumento de capital da CONAB.

Brasília, 19 de novembro de 1997; 176º da Independência e 1090 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Arlindo Porto

ANEXO

ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABATECIMENTO ? CONAB

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º

A Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de alimentos ? COBRAL, Companhia Brasileira de Armazenamento ? CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção ? CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2º

A CONAB reger-se-á pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e pela Lei Agrícola (Leis nºs 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991), pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º

A CONAB tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

Art. 4º

O prazo de duração da CONAB é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 5º

A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola no segmento do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura e do abastecimento na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.

Art. 6º

A CONAB tem por objetivos básicos;

I ? garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

II ? suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

III ? fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

IV ? formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

V ? participar da formulação da Política Agrícola;

VI ? fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

§ 1º Na execução da Política de Garantia de Preço Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições das Leis nºs 8.171 e 8.174, de 1991.

§ 2º A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 7º

Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I ? comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo com elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II ? atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;

III ? participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;

IV ? servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;

V ? apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender às necessidades de abastecimento alimentar da população;

VI ? localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentares básicos;

VII ? firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agrícolas de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;

VIII ? efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

IX ? emitir recibo de mercadoria, Conhecimento de Deposito, ?Warrant? e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação especifica;

X ? aceitar, emitir e endossar títulos;

XI ? receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;

XII ? aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.

Art. 8º

A CONAB exercerá suas atividades-fins apoiada em mecanismo de intervenção no mercado, na forma da legislação especifica e em especial do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do arts. 35, da Lei nº 8.171, , da Lei nº 8.174, de 1991, e 36 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.

CAPÍTULO IV Artigo 9

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 9º

O capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 1.859.907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.

§ 1º O capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante decreto, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.

CAPÍTULO V Artigo 10

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10 Constituem recursos financeiros da CONAB:

I ? os consignados no Orçamento da União;

II ? os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;

III ? os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

IV ? remuneração pela prestação de serviços à União e a órgãos e entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

V ? receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;

VI ? os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VII ? renda de bens patrimoniais;

VIII ? os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;

IX ? doações;

X ? quaisquer outros recursos ou receitas destinados à Companhia.

CAPÍTULO VI Artigos 11 a 24

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I Artigo 11

Da Composição Organizacional

Art. 11 A estrutura básica da Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB compreende:

I ? Conselho de Administração;

II ? Conselho Fiscal;

III ? Diretoria Colegiada;

§ 1º Integram a estrutura básica da CONAB a Presidência, quatro Diretorias, as Superintendências de Áreas, o Comitês Técnicos-Gerencias, as Superintendências Regionais, os Comitês Regionais de Gerenciamento, a Auditoria Interna e a Ouvidoria.

§ 2º Os órgãos de Auditoria Interna e Ouvidoria subordinam-se hierarquicamente ao Conselho de Administração e administrativamente à Presidência.

§ 3º O detalhamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da CONAB e das unidades organizacionais e escritórios de representação, bem assim das atribuições de seus titulares, serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO II Artigo 12

Dos Órgãos de Administração

Art. 12 A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada.

§ 1º O Conselho de Administração...

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