Decreto nº 4.539 de 23/12/2002. ALTERA O DECRETO 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001, QUE REGULAMENTA A LEI 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O SEGURO DE CREDITO A EXP0RTAÇÃO.

DECRETO N. 4.539 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. , e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

VII – impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR)

"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB – Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE.

§ 1º ...........................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

II – no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.

.............................................................................................................................................................................

V – no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.

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