Decreto nº 4.728 de 09/06/2003. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.728, DE 9 DE JUNHO DE 2003.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º O regimento interno do CNPq será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.567, de 17 de agosto de 2000.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Átila Amaral VieiraGuido Mantega

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ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei no 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.

Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Organização

Art. 5º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Federal; e

c) Assessoria de Cooperação Internacional;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e

b) Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular...

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