DECRETO Nº 3567, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico Cnpq, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.567, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam transferidos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o Ministério da Ciência e Tecnologia, as seguintes unidades de pesquisa:

I - Centro de Tecnologia Mineral;

II - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

III - Instituto Brasileiro de Informação em Ciências e Tecnologia;

IV - Instituto de Matemática Pura e Aplicada;

V - Laboratório Nacional de Astrofísica;

VI - Laboratório Nacional de Computação Científica;

VII - Museu de Astronomia e Ciências Afins;

VIII - Museu Paraense Emílio Goeldi; e

IX - Observatório Nacional.

Parágrafo único. As atividades, as dotações orçamentárias, os cargos efetivos, vagos ou ocupados, as obrigações e os direitos atribuídos aos órgãos de que trata o caput deste artigo, bem como os bens vinculados à consecução das respectivas finalidades ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, três DAS 102.3; e

II - do CNPq para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oito DAS 101.4; setenta e nove DAS 101.3; oitenta e um DAS 101.1; quatro DAS 102.2; cinco DAS 102.1; e uma FG-1.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 2º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º

O Regimento Interno do CNPq será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados o Decreto nº 97.753, de 17 de maio de 1989 e o Anexo XXXVIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

ANEXO I Artigos 1 a 31

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º

O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.

Art. 3º

Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º

O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Excetuados os cargos previstos no caput, os demais ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente do CNPq.

CAPÍTULO III Artigo 5

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I Artigo 5

Da Organização

Art. 5º

O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Deliberativo; e

  2. Diretoria-Executiva;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  3. Gabinete;

  4. Procuradoria Jurídica; e

  5. Assessoria de Cooperação Internacional;

    III - órgãos seccionais:

  6. Auditoria; e

  7. Diretoria de Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  8. Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e

  9. Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 16

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I Artigos 6 e 7

Dos Órgãos Colegiados

Art. 6º

Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Entidade, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e

XIV - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.

§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste artigo, será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno do CNPq.

§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º

Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as...

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