Decreto nº 4.799 de 04/08/2003. DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.799, DE 4 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, e no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979,
DECRETA:
Art. 1º A comunicação de governo do Poder Executivo Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:
I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;
II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País;
III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;
IV - explicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;
V - promover o Brasil no exterior;
VI - atender às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades integrantes do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2º As ações de comunicação de governo compreendem as áreas de:
I - imprensa;
II - relações públicas;
III - publicidade, que abrange:
a) a publicidade de utilidade pública, a publicidade institucional, a publicidade mercadológica e a publicidade legal;
b) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios.
Art. 3º Na execução das ações de comunicação de governo, deverão ser contempladas:
I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda comunicar;
IV - a diversidade étnica nacional;
V - a regionalização da comunicação;
VI - a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), instituído pelo Decreto no 2.004, de 11 de setembro de 1996, é integrado pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência de República, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação de governo.
Parágrafo único. As unidades administrativas referidas no caput deste...
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