Decreto nº 40.118 de 13/10/1956. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO SALARIO MINIMO AOS CASOS QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 40.118, DE 13 DE OUTUBRO DE 1956.

Dispõe sôbre a aplicação do salário mínimos aos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955,

Decreta:

Art. 1º

Ao pessoal de obras, ao pago à conta da Verba 3 - Desenvolvimento Econômico e Social, empregados das emprêsas incorporados ao Patrimônio Nacional e pessoal assalariado do Serviço de Proteção aos índios, aplica-se o Decreto número 39.604-A, de 14 de julho de 1956, que altera a tabela de salário-mínimo, e dá outras providências.

Art. 2º

O abono de emergência de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e o abono especial temporário concedido pela Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, bem como os aumentos de salário devidos por fôrça do Decreto número 39.017, de 11 de abril de 1956 que dispõe sôbre o pessoal pago por dotações globais e dá outras providências, serão somados para efeito da aplicação do art. 1º dêste Decreto.

Art. 3º

O salário-mínimo mensal do assalariado que tenha o máximo de trabalho diário fixado em menos de oito horas diárias corresponderá ao produto resultante do valor constante da tabela anexa do Decreto nº 39.604-A, de 14 de julho de 1956, pelo número de horas mensais a que se encontrar sujeito.

Art. 4º

O salário-mínimo a que se refere êste Decreto é devido ao servidor que houver completado dezoito anos de idade.

Art. 5º

Para a aplicação do disposto no art. 1º dêste Decreto, os chefes de serviço e repartições organizarão a respectiva tabela de pessoal com a discriminação do número de funções a natureza do trabalho e o salário decorrente do reajustamento operado por fôrça do Decreto nº 39.604-A, de 14 de julho de 1956.

§ 1º A tabela de que trata êste artigo não compreende o pessoal de obras e, depois de aprovada pelo Presidente da República, será publicada no Diário Oficial.

§ 2º O pagamento dos salários independente da publicação da tabela de que trata o parágrafo anterior para os serviços e repartições sediados fora do Distrito Federal, ficando, entretanto, o respectivo dirigente obrigado a remeter ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para contrôle, cópia autenticada da mesma.

Art. 6º

Quando a diária do pessoal de obras exceder a quantia de Cr$90,00 (noventa cruzeiros), os dirigentes dos...

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