Decreto nº 41.851 de 12/07/1957. APROVA A PADRONIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 41.851, de 12 de julho de 1957.

Aprova a padronização e simplificação do processo de aposentadoria dos servidores civis da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.510, de 4 de julho de 1956,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os modelos de padronização e simplificação dos processos de aposentadoria compulsória por implemento de idade, por invalidez e a pedido por tempo de serviço, que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º

Aos órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República compete instruir integralmente os processos de aposentadoria, calculando o provento a que tiver direito o servidor aposentado e preparando o respectivo título de inatividade.

Parágrafo único. Os órgãos de pessoal requisitarão às repartições competentes os elementos necessários à instrução do processo.

Art. 3º

No decreto de aposentadoria, que ficará arquivado no órgão de pessoal, serão feitos os registros e as anotações necessárias.

Art. 4º

O servidor aposentado será automàticamente desligado a partir da data da publicação do decreto de aposentadoria no Diário Oficial, salvo o caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade em que o desligamento se dará de acôrdo com o art. 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º O órgão de pessoal providenciará o pagamento ao inativo, até ser extraída a guia de transferência de crédito.

§ 2º No caso de servidores em exercício no Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída pelo órgão de pessoal, depois de anexados todos os elementos necessários à completa instrução do processo.

§ 3º Quando se tratar de servidores em exercício fora do Distrito Federal, a guia de transferência de crédito será extraída ou requisitada à repartição competente pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e anexada ao ofício pelo qual deverá ser concedido o abono provisório.

Art. 5º

Os órgãos de pessoal, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial, deverão completar devidamente a instrução do processo de aposentadoria e encaminhá-lo à Diretoria da...

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