Decreto nº 43.711 de 17/05/1958. CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES DE QUE TRATA O DECRETO LEI 7.404, DE 22 DE MARÇO DE 1945, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.

DECRETO Nº 43.711, DE 17 DE MAIO DE 1958.

Consolida as disposições legais e regulamentares de que tratam o Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e suas posteriores alterações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 28 da Lei nº 2.974,d e 28 de novembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a Nova Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo (Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 e suas alterações posteriores), que a êste acompanha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrato.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43.711, DE 17 DE MAIO DE 1958.

Primeira Parte

Normas Gerais

Capítulo I Artigos 1 a 8

Disposições Preliminares

Art. 1º

O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros discriminados nas Tabelas anexas:

Tabela A

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais

II - Armas, munições e fogos de artifício

III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal

IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

V - Cerâmica e vidro

VI - Chapéus

VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais

VIII - Escôvas espanadores e pincéis

IX - Lâmpadas elétricas

X - Papéis e seus artefatos

XI - Produtos farmacêuticos e medicinais

XII - Produtos de higiene e cuidados pessoais

XIII - Tintas, esmaltes, vernizes, e outras materias

XIV - Velas

Tabela B

XV - Calçados

XVI - Guarda-chuvas

XVII - Cartas de jogar

Tabela C

XVIII - Álcool

XIX - Carbureto de cálcio

XX - Vinagre

Tabela D

XXI - Bebidas

XXII - Fósforos e isqueiros

XXIII - Fumo

XXIV - Jóias, obras de ourives e relógios

XXV - Móveis

XXVI - Produtos alimentares industrializados

XXVII - Sal

XXVIII - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.

Art. 2º

Fica o poder executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das Tabelas em novos incisos das mesmas alíneas, sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive Patente de Registro, na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada (Lei nº 2.974-56).

Art. 3º

O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Rendas, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.

Art. 4º

As observações e as Notas constantes das Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” anexas e de suas alíneas, regem os processos de cálculo, pagamento ou recolhimento do impôsto, as obrigações de produtores, importadores e comerciantes e as penalidades. Às Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias e Pôstos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e receber o impôsto arrecadado por aquêles que estiverem a isto obrigados.

Art. 5º

Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorra da matéria de que fôr composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.

Art. 6º

Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o impôsto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o impôsto fôr igual para tôdas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.

Art. 7º

O produto “transformado” fora da fábrica produtora ficará sujeito ao impôsto integral correspondente à nova classificação; e o “beneficiado”, uma vez feita a prova do pagamento do impôsto originário, ficará sujeito sòmente à diferença entre o impôsto já pago e aquêle que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.

Art. 8º

Entende-se por “transformação” a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas nas Tabelas; e por “beneficiamento” a operação que, não modificando esta classificação, o sujeitar a impôsto mais elevado; sendo considerados fabricantes para todos os efeitos legais os que operarem “transformação” ou “beneficiamento”.

§ 1º Não constitui beneficiamento a simples moagem de café desde que tal operação seja realizada por firma diferente e fora da fábrica produtora.

§ 2º A operação na fonte de produção extrativa destinada a preservar as qualidades intrínsecas do “guaraná” “in-natura” (pau de guaraná), não é considerada beneficiamento, para os fins do artigo 7º (Lei nº 2.653-55).

Capítulo II Artigo 9

Das isenções

Art. 9º

Além das isenções consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de impôsto:

  1. os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela “Fundação Rochefeller”, para seu uso, de acôrdo com o artigo 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;

  2. os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;

  3. os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos;

  4. os artigos que a fábrica produzir e aplicar no próprio estabelecimento para composição ou manufatura de seus produtos;

  5. As amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição, gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, atendidas as restrições desta lei;

  6. os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que o Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar para regular o serviço de exportação dêsses produtos, nas quais disporá sôbre as penalidades aplicáveis, guardando o limite prescrito nas letras “a” e “b”, das “Penalidades” dêste capítulo.

  7. Os aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, importados ou produzidos no país, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidade assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Saúde (Lei número 2.603, de 1955).

    § 1º São ainda isentos do impôsto de consumo, nos têrmos do artigo 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias, consideradas como o mínimo indispensáveis à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica (Leis números 494, de 1948, art. 3º e 2.653, de 1955, art. 8º).

    1. Quanto à habitação:

      I - As telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados (Lei 2.239, de 1954).

      II - Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$200,00 por unidade.

      III - A areia, o barro e o cal, virgem ou não.

      IV - A madeira, simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.

      V - As fossas asséticas ou liquefatoras.

      VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$30,00 por unidade.

      VII - Copos para água até Cr$6,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

      VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$10,00 por unidade.

      IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$40,00 por unidade.

      X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcada pelo fabricante, até Cr$120,00 por unidade.

      XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo, de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$200,00 por unidade.

      XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$500,00 por unidade.

    2. Quanto ao vestuário:

      I - Tecidos, excetuados os de lã, de preço no varejo até Cr$15,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no regulamento.

      II - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$120,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no regulamento.

      III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$120,00 por unidade.

      IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço definidos no regulamento e de preço máximo no varejo marcado pelo fabricante, não excedente a:

  8. - quanto aos tamancos e chinelos - Cr$40,00;

  9. - quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$200,00;

  10. Quanto aos sapatos e botinas para senhoras - Cr$100,00.

  11. Quanto aos sapatos e botinas para crianças - Cr$100,00.

    V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$120,00 por unidade.

    VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$40,00 por unidade.

    VII - Roupas (calça e paletó ou saia e casaco) prontas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante:

  12. de algodão - até Cr$700,00;

  13. de lã - até...

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