Decreto nº 43.922 de 20/06/1958. APROVA O REGIMENTO DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIARIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS PUBLICOS (CAPFESP).

decreto nº 43.922, de 20 de julho de 1958.

Aprova o Regimento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

fica aprovado o Regimento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP), que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Parsifal Barroso

regimento da caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários e empregados em serviços públicos.

título i Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (C.A.P.F.E.S.P.) de que trata o Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é vinculada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e tem por finalidade assegurar aos empregados em ferrovias, serviços públicos, autarquias e as êstes assemelhados, um regime de previdência e assistência social na forma da respectiva legislação.

Parágrafo único. A CAPFESP tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, através dos seus órgãos administrativos.

título ii Artigos 2 a 10

Da organização

capítulo i Artigos 2 a 7

Da organização administrativa

Art. 2º

Os órgãos que integram a CAPFESP acham-se reunidos em três grupos geográficos: Administrativos Central (AC), Delegacias (DR) e Órgãos Locais (OL).

Art. 3º

A Administração Central (AC) compreende:

I - Conselho Deliberativo (C.D.)

II - Gabinete da Presidência - (G.P.)

1) Serviço de Prestação de Contas (S.P.C.)

2) Serviço Social (S.S.)

III - Conselho Consultivo

IV - Divisão de Administração (D.A.)

1) Serviço de Pessoal (D.A.-1)

2) Serviço de Material (D.A.-2)

3) Serviço de Comunicações (D.A.-3)

4) Serviço de Documentação (D.A.-4)

5) Portaria (D.A.-5)

V - Divisão de Acidentes do Trabalho (D.A.T.)

1) Serviço Médico (D.A.T.-1)

2) Serviço de Administração (D.A.T.-2)

VI - Divisão de Aplicação de Capital (D.A.C.)

1) Serviço Técnico (D.A.C.-1)

2) Serviço de Administração (D.A.C.-2)

VII - Divisão de Arrecadação e Fiscalização (D.A.F.)

1) Serviço de Arrecadação (D.A.F.-1)

2) Serviço de Fiscalização (D.A.F.-2)

VIII - Divisão de Atuária e Estatística (D.A.E.)

1) Serviço Atuarial (D.A.E.-1)

2) Serviço de Estatística (D.A.E.-2)

IX - Divisão de Assistência Médica (D.A.M.)

1) Serviço Técnico (D.A.M.-1)

2) Serviço de Administração - (D.A.M.-2)

X - Divisão de Benefícios (D.B.)

1) Serviço de Benefícios (D.B.-1)

2) Serviço de Administração - (D.N.-2).

XI - Divisão de Contabilidade (D.C.).

1) Serviço Financeiro (D.C.-1).

2) Serviço Econômico (D.C.-2).

3) Serviço de Tomada de Contas (D.C.-3.).

4) Serviço de Orçamento (D.C.-4.).

XII - Procuradoria Geral (P.G.).

1) Seção Administrativa.

Protocolo.

Biblioteca.

XIII - Tesouraria Geral (T.G.).

1) Serviço Contábil (T.G.-1).

2) Serviço de Administração - (T.G.-2).

XIV - Serviço de Assistência Cultural (S.A.C.).

§ 1º O Chefe de Gabinete, os Diretores de Divisão e do Serviço de Assistência Cultural, o Procurador Geral e o Tesoureiro Geral formarão o Conselho Consultivo (CC), sob a presidência do Presidente da Caixa e, nos seus impedimentos, pelo seu substituto eventual.

§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão secretariadas por um dos auxiliares de gabinete, expressamente designado pelo Presidente da Caixa.

§ 3º A Divisão de Assistência Médica (DAM) será extinta logo que o Serviço de Assistência Médica da Previdência Social implante a organização administrativa de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.881, de 13 de setembro de 1955.

Art. 4º

As Delegacias (D.R.+), diretamente subordinadas à Administração Central (A.C.), observada a competência de cada órgão, terão a seguinte estrutura:

I - Secretaria (S.D.R.).

II - Serviço de Administração - (S.A.-D.R.)

III - Serviço de Arrecadação e Fiscalização (S.A.F.-D.R.).

IV - Serviço de Assistência Médica (S.A.M.-D.N.).

V - Serviço de Benefícios - (S.B.-D.R.).

VI - Serviço de Contabilidade - (S.C.-D.R.).

VII - Serviço de Empréstimo e Fianças (S.E.F.-D.R.).

VII - Serviço de Estatística - (S.E.-D.R.).

IX - Serviço Imobiliário - (S.I.-D.R.).

X - Serviço de Prestação de Contas (S.P.C.-D.R.).

XI - Serviço de Seguros e Acidentes do Trabalho (S.A.T.-D.R.).

XII - Serviço Social (S.E.-D.R.).

XIII -Procuradoria Regional (P.R.O.-D.R.).

XIV - Tesouraria Regional (T.R.-D.R.).

Parágrafo único. O número de órgãos de que trata êste artigo será reduzido, mediante fusão dos respectivos serviços, sempre que a classificação da Delegacia assim o aconselhar.

Art. 5º

Os Órgãos Locais (OL) compreendem as Agências (Ag), subordinadas às Delegacias (D.R.) e os Postos subordinados às primeiras, ou, diretamente às D.R.

Parágrafo 1º No Estado ou Território onde a densidade de população de segurados e dependentes não fôr suficiente para a criação do órgão regional (Delegacia), poderá ser criada Agência autônoma, diretamente vinculada à Administração Central.

§ 2º Os Postos poderão ser de pagamento (P.P.), médico (P.M.) ou misto e funcionar como órgãos fixos ou volantes.

Art. 6º

A CAPFESP será administrada por um Presidente, nomeados pelo Presidente da República, dentre os segurados da Caixa, com mandato quadrienal e será empossado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social - (D.N.P.S.).

Parágrafo único. O Presidente terá um Secretário e quatro (4) Assistentes.

Art. 7º

O Gabinete da Presidência (G.P.) será dirigido por um Chefe de Gabinete; a T.G., por um Tesoureiro Geral; a P.G., por um Procurador Geral; as Divisões e o Serviço de Assistência Cultural, por Diretores, as Delegacias, por Delegados; os Serviços e Setores, por Chefes; o Serviço Social, por um Assistente Social Chefe; os Serviços das DR., Seções e a Portaria, por Chefes e, finalmente, as Turmas, por Encarregados.

§ 1º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Tesoureiro Geral, Procurador Geral, Diretor de Divisão e do Serviço de Assistência Cultural, Delegado Regional e Assistente do Presidente, serão de livre escolha do Presidente da Caixa, devendo ser ocupados, preferentemente, por servidores da CAPFESP.

§ 2º Os Diretores de Divisão, e Procurador Geral e o Tesoureiro Geral terão Secretários, escolhidos dentre os servidores da Caixa.

capítulo II Artigos 8 a 10

Dos órgãos centrais

Art. 8º

Os órgãos centrais (O.C.) atuarão no âmbito nacional, orientando, executando e controlando as atividades da Caixa nas matérias de sua competência, discriminadas neste Regimento, observadas as instruções emanadas do Presidente.

Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o presente artigo, outras poderão ser cometidas aos O.C. por ato do Presidente da Caixa, observadas as normas dêste Regimento.

Art. 9º

Sem prejuízo da subordinação direta ao Presidente da Caixa, compete aos O.C., dentro das atribuições de cada um, expedir instruções gerais às Delegacias e aos Órgãos Locais.

Art. 10 O Conselho Deliberativo, órgão integrante da administração da CAPFESP e não subordinado diretamente ao seu Presidente, tem suas funções e atribuições definidas no Regimento aprovado pelo Decreto número 42.222, de 5 de agôsto de 1957.
título III Artigos 11 a 27

Da competência dos órgãos

capítulo I Artigos 11 e 12

Do Gabinete da Presidência (G.P.)

Art. 11 O Gabinete da Presidência (G.P.) será dirigido por um Chefe de Gabinete, assistido por seis auxiliares de Gabinete, e dois Chefes de Serviço.
Art. 12 Ao Gabinete do Presidente (G.P.) compete auxiliar o Presidente na elaboração e execução dos seus trabalhos, e assisti-lo na direção, coordenação e fiscalização dos serviços da Caixa, cabendo-lhe especificamente, no exercício dessas atribuições:
  1. opinar, quando assim o entender o Presidente, sôbre quaisquer assuntos pertinentes à administração, em geral, Caixa;

  2. manter-se em contato permanente com os Órgãos Centrais, visando ao melhor entrosamento de suas atividades;

  3. acompanhar, junto aos Órgãos Centrais e especialmente junto à Contadoria Geral, a elaboração da proposta orçamentária da Caixa, transmitindo-lhes, quando fôr o caso a orientação do Presidente sôbre novos planos de trabalho e programas de ação;

  4. supervisionar os Órgão e os Locais (OL), no que não fôr específico dos demais Órgãos Centrais, inspecionado-os periodicamente e orientando-os no que fôr necessário, para que nêles se cumpram as determinações superiores e se observem as diretrizes da Administração da Caixa;

  5. analisar os pareceres e despachos a serem submetidos à apreciação do Presidente; os projetos de Resolução e os demais atos oficiais apresentados ou baixados por qualquer órgão central ou local;

  6. transmitir aos órgãos interessados as determinações do Presidente e diligenciar no sentido do cumprimento das mesmas;

  7. zelar por que sejam harmônicas e uniformes as decisões da Administração;

  8. acompanhar a atividade legislativa do país sôbre Previdência Social, coordenando, sôbre os projetos de leis e decretos, o pensamento dos OC, para emitir parecer quando necessário;

  9. coordenar os pedidos de informações originários da Presidência da República, dos Ministérios e dos Poderes Legislativos e Judiciários, providenciar o atendimento de requisições, pedidos e diligências formuladas em processos e...

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