Decreto nº 44.237 de 01/08/1958. ALTERA O DECRETO 39141, DE 12 DE MAIO DE 1956, QUE APROVOU OS QUADROS E TABELAS DE PESSOAL DO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ALCOOL E APROVA A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO MENSALISTA DO REFERIDO INSTITUTO.

Decreto nº 44.237, de 1 de agôsto de 1958.

Altera o Decreto nº 39.141, de 12 de maio de 1956, que aprovou os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool e aprova a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalistas do referido Instituto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídas do art. 2º do Decreto nº 39.141, de 12 de maio de 1956, as seguintes funções:

36. Auxiliar de Inspetor, referência 22;

41. Auxiliar de Inspetor, referência 21;

9. Auxiliar de Inspetor, referência 20;

27. Auxiliar de Inspetor, referência 19;

28. Auxiliar de Inspetor, referência 18;

31. Auxiliar de Operador, referência 22;

70. Auxiliar de Operador, referência 21;

16. Auxiliar de Operador, referência 20;

20. Auxiliar de Operador, referência 19;

28. Auxiliar de Operador, referência 18

17. Servente, referência 22;

17. Servente, referência 21;

21. Servente, referência 20;

13. Servente, referência 19;

24. Servente, referência 18.

Art. 2º As funções de que trata o artigo anterior passam a integrar na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Parágrafo único. A Tabela de que trata êste artigo é constituída de funções de referência única as quais serão suprimidas à medida que vagarem pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 3º Os valores das referências de salários das funções de mensalistas do Instituto do Açúcar e do Álcool são os fixados no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 4º O Presidente do Instituto do...

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