Decreto nº 45.390 de 04/02/1959. COMPLEMENTA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1.821, DE 12 DE MARÇO DE 1953.

DECRETO Nº 45.390, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1959.

Complementa a regulamentação da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Além dos habilitados em curso colegial e dos candidatos previstos no art. 5º do Decreto nº 34.330, de 21 de outubro de 1953, poderão inscrever-se em exames vestibulares ou concurso de habilitação:

1) à Seção de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído o Curso Superior de Educação Física, sem que tenham apresentado, para matrícula no mesmo, certificado de conclusão do segundo ciclo do curso secundário;

2) aos cursos de Ciências Sociais e de Jornalismo, os candidatos que houverem concluído o Curso de Assistentes Sociais.

Art. 2º

Aos estudantes a que se refere o artigo anterior aplicam-se as disposições do art. 6º e seus parágrafos do citado Decreto nº 34.330.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

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