Decreto nº 45.670 de 31/03/1959. CONCEDE O ABONO PROVISORIO AOS SERVIDORES DO SERVIÇO SOCIAL RURAL.

DECRETO Nº 45.670, DE 31 DE MARÇO DE 1959.

Concede o abono provisório aos servidores do Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,. Inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,

decreta:

Art. 1º

fica entendido ao pessoal ativo e servidores inativos do Serviço Social Rural o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º

Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.

Art. 3º

As vantagens financeiras de que se trata este Decreto serão pagas de 1º de janeiro de 1959.

Art. 4º

O abono de que trata este decreto a conta dos recursos próprios da entidade.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de, 31 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti

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