Decreto nº 46.258 de 23/06/1959. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, DO MINISTERIO DA SAUDE.

DECRETO Nº 46.258, DE 23 DE JUNHO DE 1959.

Aprova o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Pinotti

REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DO ATO DE CRIAÇÃO

Art. 1º

A Escola Nacional de Saúde Pública (E.N.S.P.), criada pela Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 e sôbre a qual dispõe o Decreto número 43.926, de 26 de junho de 1958, é órgão integrante do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 2º

Para atender as suas finalidades, a E.N.S.P. ministrará os seguintes Cursos:

I - Cursos Básicos de Saúde Pública;

II - Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização;

III - Cursos para Técnicos Auxiliares.

Art. 3º

Os Cursos de que trata o item I, do artigo anterior, destinam-se à formação profissional em higiene e saúde pública, compreendido:

  1. Curso Básico de Saúde Pública para médicos;

  2. Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros;

  3. Curso Básico de Saúde Pública para enfermeiros.

Art. 4º

Os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, abrangendo todos os demais cursos de interêsse em saúde pública e destinados a pessoal diplomado prèviamente em cursos de nível superior, compreendem:

  1. Cursos de Aperfeiçoamento destinados a aprimorar conhecimentos de médicos e engenheiros, diplomados em Curso Básico de Saúde Pública, ou a êste equivalente, nos têrmos do Regimento da E.N.S.P.

  2. Cursos de Especialização, destinados à especialização profissional em domínios da saúde pública.

Art. 5º

Os Cursos para Técnicos Auxiliares destinam-se à formação de pessoal técnico especializado necessário aos serviços de saúde pública.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 13

DA ESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 6º

O Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá as seguintes Partes:

  1. Fundamental, constituído por Tópicos que o aluno fará obrigatòriamente.

  2. Complementar, constituído por Tópicos organizados dentre um dos seguintes campos da saúde pública, à escolha do aluno:

I - Administração Sanitária;

II - Puericultura;

III - Medicina do Trabalho;

IV - Endemias Rurais.

Parágrafo Único: A Parte Fundamental precederá a Complementar.

Art. 7º

A Parte Fundamental do Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá os seguintes Tópicos:

Microbiologia e Imunologia

Parasitologia

Estatística Sanitária

Saneamento

Nutrição

Epidemiologia e Profilaxia

Higiene Materno-Infantil

Fundamentos Sócio-econômicos

Educação Sanitária

Fundamentos de Serviço Social

Administração Geral e Pública (1ª parte)

Administração Sanitária (1ª parte)

Art. 8º

A Parte Complementar do Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá, obrigatòriamente, os seguintes Tópicos:

I - Administração Sanitária:

Diagnóstico das Doenças Transmissíveis

Higiene do Adulto

Administração Geral e Pública (2ª parte)

Administração Sanitária (2ª parte)

Legislação Sanitária

II - Puericultura:

Puericultura Prévia, Revisão de Obstetrícia, Fisiologia e Higiene da Criança, Dietética Infantil

Clínica Pediátrica Médica. Patologia do recém-nascido

Higiene Escolar

Psicologia Normal e Patológica da Criança

Administração de Serviços de Proteção à Maternidade, Infância e Adolescência.

III - Medicina do Trabalho:

Fisiologia Aplicada

Psicologia, Psicotécnica

Salubridade do Ambiente

Análises Clínicas

Toxicologia Industrial, Doenças Ocupacionais.

Prevenção de Acidentes do Trabalho.

Administração de Serviços de Medicina do Trabalho.

IV - Endemias Rurais:

Diagnóstico das Endemias Rurais.

Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.

Inseticidas. Molucicidas e Raticidas.

Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais.

Administração de Serviços de Endemias Rurais.

Parágrafo Único. A Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais serão distribuídas por Tópicos, a critério do Conselho Consultivo.

Art. 9º

O Curso Básico de Saúde Pública, para engenheiros, compreenderá as seguintes Partes:

  1. Fundamental, constituída por Tópicos que o aluno fará obrigatòriamente.

  2. Complementar, constituída por Tópicos, organizados dentre um dos seguintes campos da saúde pública, à escolha do aluno:

I - Água e Esgôto;

II - Saneamento Rural;

III - Higiene Industrial.

Parágrafo único. A Parte Complementar será ministrada na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 10 A Parte Fundamental do Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros, compreenderá os seguintes Tópicos:

Química

Microbiologia

Biologia Aplicada

Estatística Aplicada

Físico-Química

Parasitologia

Epidemiologia e Profilaxia

Saneamento Geral

Higiene das Construções

Fundamentos Sócio-Econômicos

Educação Sanitária.

Administração Geral e Pública

Administração Sanitária.

Art. 11 A Parte Complementar do Curso de Saúde Pública, para engenheiros, compreenderá obrigatòriamente os seguintes Tópicos:

I - Água e Esgôto:

Hidráulica e Hidrologia

Abastecimento de Água

Sistemas de Esgôto

Remoção de Lixo

Análises de Água e de Esgôto

Tratamento de Água

Tratamento de Esgôto

Tratamento de Lixo

Limnologia e Contrôle da Poluição dos Cursos de Água.

Tratamento dos Resíduos Industriais.

II - Saneamento Rural:

Hidráulica e Hidrologia

Hidorgeologia

Abastecimento D’Água de Pequenas Comunidades.

Remoção de Resíduos de Pequenas Comunidades.

Fundamentos de Limnologia.

Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.

Fundamentos de Epidemiologia e Profilaxia das Endemias transmitidas por Vetores Animados e Hospedeiros.

Contrôle de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.

III - Higiene Industrial:

Fisiologia Humana.

Iluminação, Ruído, Ventilação e Condicionamento de Ar.

Prevenção de Acidentes do Trabalho.

Toxicologia Industrial.

Análise do Ar.

Poluição Atmosférica

Contrôle de Radiações.

Art. 12 O Curso Básico de Saúde Pública, para enfermeiros, compreenderá os seguintes Tópicos, que o aluno fará obrigatòriamente:

Microbiologia.

Parasitologia.

Bioestatística.

Saneamento

Epidemiologia e Profilaxia.

Nutrição.

Higiene Materno-Infantil.

Fundamentos Sócio-econômicos.

Educação Sanitária.

Fundamentos de Serviço Social.

Prático de Enfermagem de Saúde Pública.

Administração Sanitária.

Art. 13 Os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, assim como os Cursos para Técnicos Auxiliares, serão estruturados pelo Conselho Consultivo, na forma do Regimento da E.N.S.P. e dêste Regulamento, abrangendo tantas modalidades quantas se fizerem necessárias ao funcionamento dos serviços de saúde pública.

Parágrafo único. A E.N.S.P. realizará, regularmente, o Curso de Organização e Administração Hospitalar.

CAPÍTULO IV Artigos 14 a 16

DA DURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 14 Os Cursos Básicos de Saúde Pública terão, em regime de tempo integral, a duração de 12 (doze) meses, cabendo ao Conselho Consultivo deliberar sôbre sua época de realização e calendário escolar.
Art. 15 O Conselho Consultivo determinará a época de realização e a duração dos demais Cursos, a qual não poderá, entretanto, ser inferior a 4 (quatro meses) para os Cursos de Aperfeiçoamento, a 1 (um) mês para os Cursos de Especialização e 1 (um) mês para os Cursos para Técnicos Auxiliares.

Parágrafo único. O calendário escolar dos Cursos de que trata êste artigo, será estabelecido pelo Conselho Consultivo.

Art. 16 Considera-se regime escolar de tempo integral aquêle que abrange de 6 e 8 horas diárias de aulas, trabalhos práticos, conferências e visitas, durante, pelo menos, 5 (cinco) dias na semana.
CAPÍTULO V Artigos 17 a 19

DO REGIME ESCOLAR

Art. 17 No Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, serão lecionados os seguintes Tópicos:
  1. período (Parte Fundamental):

    Microbiologia e Imunologia

    Parasitologia

  2. período (Parte Fundamental):

    Estatística Sanitária

    Saneamento

    Nutrição

  3. período (Parte Fundamental):

    Epidemiologia e Profilaxia

    Higiene materno-infantil

    Fundamentos Sócio-econômicos

  4. período (Parte Fundamental):

    Educação Sanitária

    Fundamentos do Serviço Social

    Administração Geral e Pública (1ª parte)

    Administração Sanitária (1ª parte)

  5. período (Parte Complementar):

    I - Administração Sanitária:

  6. turno:

    Diagnóstico das Doenças Transmissíveis

    Higiene do Adulto

  7. turno:

    Administração Geral e Pública (2ª parte)

    Administração Sanitária (2ª parte)

    Legislação Sanitária

    II - Puericultura

  8. turno:

    Puericultura Prévia. Revisão de Obstetrícia

    Fisiologia e Higiene da Criança.

    Dietética Infantil

    Clínica Pediátrica Médica. Patologia do Recém-nascido

    Higiene Escolar

  9. turno:

    Psicologia Normal e Patológica da Criança

    Administração de Serviços de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.

    III - Medicina do Trabalho:

  10. turno:

    Fisiologia Aplicada

    Psicologia. Psicotécnica

    Salubridade de Ambiente

    Análises Clínicas

  11. turno:

    Toxicologia Industrial. Doenças Ocupacionais

    Prevenção de Acidente ao Trabalho

    Administração de Serviços de Medicina do Trabalho

    IV - Endemias Rurais:

  12. turno:

    Diagnóstico das Endemias Rurais

    Ecologia de Vetores Animados e Hospedeiros de Doenças

    Inseticidas, Moluscicidas e Raticidas

  13. turno:

    Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais

    Administração de Serviços de Endemias Rurais.

    Parágrafo único. Os Tópicos serão acompanhados de estágios e outras atividades didáticas, que se fizerem indicadas.

Art. 18 No Curso Básico de Saúde Pública, para engenheiros, serão...

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