Decreto nº 46.431 de 15/07/1959. ASSEGURA AO ALGODÃO EM PLUMA DA REGIÃO SETENTRIONAL DO PAIS, DA SAFRA DE 1959-60, A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS.

DECRETO Nº 46.431, DE 15 DE JULHO DE 1959.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do País, da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País, da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimo prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

  1. Aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região, aos seguintes preços, base F.O.B., por arroba de 15 quilos, líquidos:

    1) Cr$1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros), para os algodões do comprimento comercial de fibra de 36/38 milímetros;

    2) Cr$1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros), para os de 34/36 milímetros;

    3) Cr$1.110,00 (um mil e cento e dez cruzeiros), para os de 32/34 milímetros;

    4) Cr$1.050,00 (um mil e cinqüenta cruzeiros), para os de 30/32 milímetros;

    5) Cr$920,00 (novecentos e vinte cruzeiros), para os de 28/30 milímetros;

    6) Cr$880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros), para os de 26/28 milímetros.

  2. 80% (oitenta por cento) de financiamento na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo.

    § 1º Entende-se por safra de 1959-1960, da região setentrional do País aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1959 nos Estados da Bahia ao Pará.

    § 2º São considerados centros de consumo, para efeito do eu dispões o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional referidos neste artigo.

    § 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidas em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto os lavradores de algodão ou suas respectivas cooperativas.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, onde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçados e a classificação do produto, e através dos acôrdos de serviços firmados...

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