Decreto nº 47.221 de 12/11/1959. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 47.221, de 12 de novembro de 1959.

Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceituam o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - (C.R.C.-M.G.).

Parágrafo único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas são os fixados nos arts. e , da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 2º

Aplicam-se ao Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, os arts. 11, 15 e 28, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º

Aos funcionários do Conselho, além da legislação específica, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação.

Art. 4º

O provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trata de provimento por concurso.

Art. 5º

Todos os atos relativos ao pessoal do Conselho serão publicados no Diário Oficial, na forma do disposto no Decreto nº 46.237, de 18 de julho de 1959.

Art. 6º

Fica sem efeito qualquer reajustamento de salário concedido, a partir de 1º de janeiro de 1956, aos servidores do C.R.C. de Minas Gerais, sem obediência aos preceitos das Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948 e 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 7º

Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos do Conselho o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 8º

Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.

Art. 9º

As vantagens financeiras de que trata a Lei nº...

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