Decreto nº 47.890 de 09/03/1960. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 3.692, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959, QUE CRIOU A SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE).

DECRETO Nº 47.890, DE 9 DE MARÇO DE 1960.

Aprova o Regulamento da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, que criou a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959, que cria a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Matoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mario Meneghetti

Clovis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mario Pinotti

REGULAMENTO DA LEI 3.692 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959 QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE)

Capítulo I Artigos 1 e 2

DA SUDENE

Art. 1º

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma, e sediada na cidade do Recife, funcionará de acôrdo com o disposto na sua Lei institutiva neste regulamento e nos Regimentos Internos dos seus órgãos.

§ 1º Para os fins da lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

§ 2º A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.

§ 3º Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, somente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.

Art. 2º

A SUDENE, será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do presidente da República, o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.

Capítulo II Artigos 3 e 4

DOS OBJETIVOS DA SUDENE

Art. 3º

A SUDENE tem por finalidades:

  1. estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;

  2. supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;

  3. executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;

  4. coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.

Art. 4º

Para os fins definidos no artigo anterior, incumbe à SUDENE:

  1. examinar e encaminhar com o seu parecer ao Presidente da República, proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região;

  2. controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais e outros créditos adicionais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do Plano Diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;

  3. fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolvimento do Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas e com padrões técnicos e econômicos;

  4. sugerir, relativamente à região e em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente, a parte que lhes competir na execução do Plano Diretor;

  5. praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. fornecerão à SUDENE, trimestralmente, e sempre que lhes forem solicitados, extratos das contas a que se refere a alínea b dêste artigo.

Capítulo III Artigos 5 a 12

DOS ÓRGÃOS DA SUDENE

Art. 5º

São órgãos da SUDENE.

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Secretaria Executiva.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. Ministério da Agricultura;

  2. Ministério da Educação e Cultura;

  3. Ministério da Fazenda;

  4. Ministério da Saúde;

  5. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

  6. Ministério da Viação e Obras Públicas;

  7. Banco do Brasil S.A.;

  8. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  9. Banco do Nordeste do Brasil S.A.

    § 1º São membros natos:

  10. o Superintendente da SUDENE;

  11. o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra Sêcas;

  12. O Superintendente da Comissão do Vale do Rio São Francisco.

    § 2º Os Governadores dos Estados, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.

    § 3º Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores.

    § 4º Os representantes dos órgãos federais e dos Bancos oficiais serão nomeados em decreto do Poder Executivo e os representantes dos Governadores por êstes indicados ao Superintendente em expediente oficial.

    § 5º Os membros do Conselho Deliberativo indicarão ao Superintendente os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade representada, de preferência domiciliado na sede da SUDENE, e ser comunicada à direção do mesmo órgão ou entidade.

    § 6º O Conselho Deliberativo, por intermédio da Superintendência, convidará um representante do Govêrno do Estado de Minas Gerais para participar, como observador, das reuniões do Conselho Deliberativo.

    § 7º Os membros do Conselho Deliberativo poderão colaborar com a Secretaria Executiva em regime de tempo integral, caso em que poderão receber complementação salarial de conformidade com o artigo 13.

Art. 7º

A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente e terá sua estrutura estabelecida em decreto especial do Poder Executivo.

§ 1º A Secretaria Executiva manterá escritório na Capital da República e, à medida que fôr exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, nos diversos Estados do Nordeste.

§ 2º O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão, símbolo “CC-1”.

§ 3º As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União vedada a acumulação de vencimentos.

§ 4º O Superintendente, além dos vencimentos estabelecidos no parágrafo 2º, receberá representação a ser fixada pelo Conselho Deliberativo que, adicionada aos referidos vencimentos, não ultrapasse a remuneração de Ministro de Estado.

Seção I Artigos 8 a 11

Do Conselho Deliberativo

Art. 8º

Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste;

  2. aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do Plano Diretor e os atos das respectivas revisões;

  3. acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo;

  4. sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos govêrnos;

  5. submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca;

  6. pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do artigo 12, letra “i”, e encaminhar aos podêres competentes sugestões a respeito;

  7. opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficias de crédito;

  8. apreciar o relatório anual sôbre a execução do Plano Diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República;

  9. propôr ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou a acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para sua elaboração;

  10. propor ao Presidente da República:

1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região.

2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do artigo 55;

3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios do Nordeste, nos têrmos do parágrafo 3º do art. 58;

4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das...

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