Decreto nº 48.656 de 03/08/1960. REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 8 E 9 DA LEI 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960.
DECRETO Nº 48.656, DE 3 DE AGÔSTO DE 1960.
Regulamenta o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
A percentagem de que cogita o art. 8º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, é devida aos servidores lotados nas Recebedorias Federais, nas Caloteiras Federais e nas Contadorias e Subcontadorias Seccionais junto a êsses órgãos.
Fica estendida essa percentagem a todos os servidores dos demais órgãos que integram o Ministro da Fazenda, exceto àqueles que percebam salário, vencimento, remuneração ou vantagens atribuídos pelas seguintes leis especiais; Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 (art. 8º, § 6º).
O montante da despesa com o pagamento de percentagem à totalidade dos servidores beneficiados pelo presente Decreto não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita tributária e anual arrecadada pelas repartições referidas no art. 8º da Lei nº 3.756, citada. E a quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário (art. 8º, §§ 2º e 3º Lei nº 3.756).
O Ministro da Fazenda baixará Portaria, anualmente para fixar a razão percentual correspondente a cada Unidade da Federação, em função da respectiva receita tributária e da despesa com vencimento e salários dos servidores, de forma a assegurar equidade na distribuição da percentagem (art. 8º, § 1º, Lei número 3.756).
Parágrafo único. Na Portaria de que cogita o presente dispositivo, os servidores do Ministério da Fazenda lotados em repartições sediadas nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia serão aglutinados aos dos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional estiverem subordinados (art. 8º, § 5º, Lei número 3.756).
A apuração da receita tributaria será...
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