Decreto nº 48.849 de 12/08/1960. OUTORGA AO ESTADO DO PARANA CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 48.849, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no município de São Carlos do Ivaí, Estado do Paraná ficando autorizado a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.

Parágrafo único - Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta dos serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oito (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada...

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