Decreto nº 49.093 de 10/10/1960. ASSEGURA AO ALGODÃO EM PLUMA DA REGIÃO SETENTRIONAL DO PAIS, DA SAFRA 1960-61, A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS.

DECRETO Nº 49.093, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de V960-61, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país da safra de 1960-61, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região, aos seguintes preços, base FOB, por arrôba de 15 quilos, líquidos:

Cr$1.660,00 (hum mil seiscentos e sessenta cruzeiros) para os algodões do comprimento comercial de fibra de 36/38 milímetros;

Cr$1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta cruzeiros), para os de 34/36 milímetros;

Cr$1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), para os de 32/34 milímetros;

Cr$1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), para os de 30/32 milímetros;

Cr$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte cruzeiros), para os de 28/30 milímetros;

Cr$1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta cruzeiros), para os de 26/28 milímetros.

80% (oitenta por cento) de financiamento na base dos preços mínimos fixados na letra ”a” dêste artigo.

§ 1º Entende-se por safra de 1960-61, da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1960 nos Estados da Bahia ao Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional referidos neste artigo.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.

§ 4º Poderão ser também adquiridos ou financiados fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do art. 1º deste Decreto, feita, porém , sôbre os preços nele estabelecidos, uma dedução fixada pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, destinada a cobrir as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT