Decreto nº 49.095 de 10/10/1960. DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE EXTRANUMERARIOS TAREFEIROS DO MINISTERIO DO TRABALHO INDUSTRIA E COMERCIO EM EXTRANUMERARIO MENSALISTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.095, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960.

Dispõe sôbre a transformação de extranumerários-tarefeiros do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em extranumerário-mensalista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, regulamentada pelo Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959, combinado com a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam transformadas em funções de extranumerário-mensalista, na forma do anexo, as funções de extranumerário-tarefeiros nêle discriminadas.

Art. 2º

As funções de que trata o art. 1º dêste Decreto integrarão a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo séries funcionais ou funções de referência única extintas, que serão suprimidas à medida que vagarem.

Parágrafo único. No caso de séries funcionais a supressão iniciar-se-á pelas referências inferiores, efetuadas as melhorias de salário.

Art. 3º

Os tarefeiros enquadrados em referência cujo valor seja inferior ao salário que efetivamente percebem, farão jus ao pagamento da respectiva diferença, na forma do art. 8º, alínea d, do Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959.

§ 1º A referida diferença deixará de ser devida quando, por qualquer modo o servidor fôr beneficiado com acréscimo de retribuição a ela igual ou superior, ressalvada a hipótese de gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º O abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, continuará a ser pago na base do salário anteriormente percebido pelo tarefeiro.

Art. 4º

A divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá portaria declaratória da nova situação para os servidores atingidos pelo disposto neste Decreto.

Art. 5º

A despesa com o custeio das funções transformada a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de tarefeiro constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de...

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