Decreto nº 49.742 de 31/12/1960. REVOGA OS DECRETOS 36.873, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1955; 39.474, DE 27 DE JUNHO DE 1956; 47.679, DE 20 DE JANEIRO DE 1960, E OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DE ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA DA FIGUEIRA, EXISTENTE NO CURSO DAGUA CAPIVARI, DISTRITO DE MADRE DE DEUS DE MINAS, MUNICIPIO DE IGUAL NOME, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 49.742, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Revoga os Decretos números 36.873, de 4 de fevereiro de 1955; 39.474, de 27 de junho de 1956; 47.679, de 20 de janeiro de 1960 e outorga à Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira da Figueira, existente no curso d’água Capivari, distrito de Madre de Deus de Minas, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

Fica revogados os Decretos números 36.873, de 4 de fevereiro de 1955, que outorgou a José Bernardino de Carvalho concessão para aproveitamento de energia hidráulica; 39.474, de 27 de junho de 1956 e 47.679, de 20 de janeiro de 1960 que transferiram de José Bernardino de Carvalho para a Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas a concessão de que tratava o Decreto nº 36.873, de 4 de fevereiro de 1955.

Art. 2º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Figueira, existente no curso d’água Capivari, distrito de Madre de Deus de Minas, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes a medidas que forem sendo aprovados os projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito da sede do município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste...

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