Decreto nº 49.979 de 23/01/1961. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE SANTA MARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 49.979, DE 23 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o quadro de Pessoal da Universidade de Santa Maria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da universidade de Santa Maria no Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

Art. 2º

Os valores dos padrões de vencimentos e os dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro são s que vigorarem, por lei, para os cargos e funções correspondentes do serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 3º

A nomeação para os cargos integrantes do Quadro será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 29 de outubro do mesmo ano, observada a legislação posterior.

Art. 4º

É da competência do Reitor da Universidade de Santa Maria a expedição de atos de provimento e vacância dos cargos do Quadro.

Parágrafo único. Compete igualmente ao Reitor a expedição de atos de designação e dispensa dos ocupantes das funções gratificadas do Quadro, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956.

Art. 5º

Para efeito de fixação de vencimento dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, a Tesouraria da universidade fica classificada na 5º Categoria.

§ 1º O cargo de Tesoureiro será exercido em comissão, recaindo a escolha em Tesoureiro-Auxiliar da Tesouraria da Universidade.

§ 2º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar dependerá de prestação de fiança.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar farão jus ao auxilio para diferença de caixa de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições regulamentares.

Art. 6º

Aplicam-se à Tesouraria da Universidade, no que couber, as normas referentes às Tesourarias do Serviço Público Federal Centralizado.

Art. 7º

Os atos relativos ao pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas legais que vigorarem.

Art. 8º

A despesa com a execução dêste decreto será atendida com recursos concedidos à Universidade.

Art. 9º

O presente...

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