Decreto nº 5.011 de 11/03/2004. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.011, DE 11 DE MARÇO DE 2004.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.4; quarenta e cinco DAS 102.2; vinte e oito DAS 102.1; e cinqüenta e oito FG-1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, e o art. 2º do Decreto nº 4.884, de 20 de novembro de 2003.

Brasília, 11 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Soldatelli Rossetto

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CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Comitê de Decisão Intermediária; e

c) Comitês de Decisão Regional;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4° O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, quatro Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º O Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 5º O Conselho Diretor, constituído de oito membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores-Executivos; e

c) o Procurador-Chefe;

II - membros designados:

a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 6o O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

II - os três Superintendentes Nacionais; e

III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 7º O Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região, será composto:

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