Decreto nº 5.096 de 01/06/2004. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.532, DE 12 DE MARÇO DE 2004, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE ALTERA O REGIME DE SANÇÕES A LIBERIA.

DECRETO Nº 5.096, DE 1º DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando o disposto no Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002, no Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e no Decreto nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e

Considerando a adoção, em 12 de março de 2004, da Resolução no 1.532 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.532 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de março de 2004, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

"O Conselho de Segurança,

Recordando a sua Resolução n° 1.521 (2003), de 22 de dezembro de 2003, as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Observando com preocupação que as ações e políticas do ex-presidente da Libéria Charles Taylor e de outras pessoas, em particular quanto ao esgotamento dos recursos da Libéria e à transferência e ocultação de fundos e bens daquele país, têm colocado em perigo a transição da Libéria à democracia e ao desenvolvimento ordenado de suas instituições e recursos políticos, administrativos e econômicos,

Reconhecendo o impacto negativo para a Libéria da transferência ao exterior de fundos e bens apropriados indevidamente e a necessidade de que a comunidade internacional assegure, o mais rápido possível, em conformidade com o parágrafo 6° infracitado, a devolução dos referidos fundos e bens à Libéria,

Observando também com preocupação que o ex-presidente Taylor, com a colaboração de outras pessoas ainda associadas a ele, continua a exercer controle e ter acesso aos referidos fundos e bens apropriados indevidamente, com os quais ele e seus associados podem organizar atividades prejudiciais à paz e estabilidade na Libéria e região,

Declarando que essa situação constitui...

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