Decreto nº 5.847 de 14/07/2006. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.847, DE 14 DE JULHO DE 2006.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.5; quatro DAS 101.4; quatro DAS 101.3; oito DAS 101.2; e dez DAS 102.2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados os Decretos nos 4.649, de 27 de março de 2003, 4.807, de 15 de agosto de 2003, e na parte referente ao Ministério da Integração Nacional, os Anexos aos Decretos nos 4.931, de 23 de dezembro de 2003, 5.122, de 30 de junho de 2004, e 5.822, de 29 de junho de 2006.

Brasília, 14 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006

ANEXO I Artigos 1 a 37

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPITULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Departamento de Gestão Estratégica;

    2. Departamento de Gestão Interna; e

    3. Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:

    1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e

    2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

  5. Secretaria de Programas Regionais:

    1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e

    2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;

  6. Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

    1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e

    2. Departamento de Promoção de Investimentos;

  7. Secretaria Nacional de Defesa Civil:

    1. Departamento de Articulação e Gestão;

    2. Departamento de Minimização de Desastres; e

    3. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução; e

  8. Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:

    1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;

    2. Departamento de Obras Hídricas; e

    3. Departamento de Projetos Estratégicos;

    III - órgãos colegiados:

  9. Conselho Nacional de Defesa Civil;

  10. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

  11. Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

  12. Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

  13. Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

  14. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

  15. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro; e

  16. Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

    IV - entidades vinculadas:

  17. autarquias:

    1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;

    2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e

    3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

  18. empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 33

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos do Norte e Nordeste;

V - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

VI - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

Art. 5o

Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e financeira, de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;

V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e

VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria da gestão e desburocratização.

Art. 6o

Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e...

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