Decreto nº 50.327 de 08/03/1961. DISPÕE SOBRE REAJUSTE E REDUÇÃO DAS TABELAS DE REPRESENTAÇÃO APROVADAS PELO DECRETO 49.539, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960.

DECRETO Nº 50.327, DE 8 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre reajuste e redução das Tabelas de Representação aprovadas pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1946, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961,

decreta:

Art. 1º

Elevados os quantitativos em cruzeiros fixados nas tabelas de representação aprovadas para 1961, pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960 na forma do que determina o artigo 1º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961, a remuneração dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, lotados nos exterior sofrerá, em relação àquela atribuída aos mesmos em 30 de Junho de 1960, as seguintes reduções:

  1. 30% na remuneração dos Embaixadores Extraordinários em Missão Especial e Chefes de Delegações extraordinárias;

  2. 27% na remuneração dos Embaixadores de carreira;

  3. 25% na remuneração dos Enviados extraordinários e Ministros Plenipotenciários;

  4. 25% na remuneração dos Ministros para Assuntos Económicos, padrão “O“;

  5. 22% na remuneração dos cônsules-gerais;

  6. 22% na remuneração dos Ministros Conselheiros;

  7. 22% na remuneração dos Ministros para Assuntos Econômicos, padrão “N“;

  8. 20% na remuneração dos Primeiros-Secretários e Cônsules de Primeira Classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;

  9. 20% na remuneração dos Segundos-Secretários e dos Cônsules de Segunda classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;

  10. 20% na remuneração dos Terceiros-Secretários e dos Cônsules de Terceira classe, que exerçam funções de Vice-Cônsules;

  11. 20% na renuneração dos Auxiliares Administrativos em exercícios no exterior.

Art. 2º

As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionário lotados, ou que venham a ser lotados nas missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internos e Repartições Consulares.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor a partir da vigência do...

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