Decreto nº 51.060 de 26/07/1961. DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO AUTOMATICO DAS PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPASE), TENDO EM VISTA O DISPOSITIVO NO ARTIGO 9 DA LEI 3.593, DE 27 DE JULHO DE 1959, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.060, DE 26 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre o reajustamento automático das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A pensão concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, calculada de conformidade com o art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, será reajustada a partir de 13 de maio de 1958, multiplicando-se o seu valor pelos índices decorrentes das relações entre os vencimentos que perceberia o “de cujus”, se vivo fôsse, e aquele que percebia na data de seu falecimento.

Parágrafo Único - Tôda vez que se verificarem modificações nos valores dos vencimentos dos funcionários públicos civis da União, proceder-se-á, automàticamente, ao reajustamento das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, segundo o princípio definido neste artigo.

Art. 2º

Os vencimentos que não se enquadrarem nos níveis regulares de acôrdo com a sistemática em vigor, serão enquadrados por Instruções do Presidente do IPASE com base em estudos a que procederá a Divisão Técnica Atuarial da Autarquia, ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º

Quando o valor primitivo das pensões, computados os abonos e aumentos anteriores, numa unidade familiar fôr superior ao da pensão reajustada nos têrmos do presente Decreto, prevalecerá aquele valor, com os citados abonos e aumentos.

Art. 4º

As obrigações financeiras da União, decorrentes da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 3.068, de 9 novembro de 1953.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

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