Decreto nº 52.599 de 01/10/1963. OUTORGA A PASTAMEC S.A. INDUSTRIA E COMERCIO, CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DO DESNIVEL DO RIO CHOPIM.
Decreto Nº 52.599, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga à Pastamec S.A. Indústria e Comércio, concessão para o aproveitamento do desnível do rio Chopim.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 78, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,
Decreta:
É outorgada à Pastamec Sociedade Anônima Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Santo Antônio, situado no rio Chopim, município de Palmas, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder a terceiros mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo, o fornecimento gratuito de energia elétrica às Vilas operárias da concessionária.
Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser...
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