DECRETO Nº 52599, DE 01 DE OUTUBRO DE 1963. Outorga a Pastamec S.a. Industria e Comercio, Concessão para o Aproveitamento do Desnivel do Rio Chopim.

Localização do texto integral

Decreto Nº 52.599, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga à Pastamec S.A. Indústria e Comércio, concessão para o aproveitamento do desnível do rio Chopim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 78, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Pastamec Sociedade Anônima Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Santo Antônio, situado no rio Chopim, município de Palmas, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder a terceiros mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo, o fornecimento gratuito de energia elétrica às Vilas operárias da concessionária.

Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT