Decreto nº 53.543 de 06/02/1964. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO RESULTADO DA TERCEIRA SERIE ANUAL DE NEGOCIAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMERCIO, INSTITUIDA PELO TRATADO DE MONTEVIDEU.
(*) DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais está registrado o resultado das negociações;
DECRETA:
A partir de 1º de janeiro de 1964, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames constantes da LNB.
Parágrafo único. tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação favorecida ou de disposições equivalentes.
A partir de 1º de janeiro de 1964, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses dois países, de conformidades com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames:
-
Direitos aduaneiros;
-
Taxa de despacho aduaneiro;
-
Taxa de melhoramento de Portos;
-
Depósito Prévio.
Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação.
De acôrdo com o disposto no Artigo 32, alínea a) do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no Artigo 2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.
Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Superintendência e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomou as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Fica revogado o Decreto nº 1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.
O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
João Augusto de Araujo Castro
Ney Galvão
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial (Suplemento) de 28 de fevereiro de 1964.
Os anexos referentes as concessões outorgadas pelo Brasil ao Equador e ao Paraguai foram publicados no D.O. (Suplemento) de 19 de março de 1964.
RET01+++
DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Na primeira página, Art. 2º, alínea a),
ONDE SE LÊ:
-
Diretos aduaneiros;
LEIA-SE:
-
Direitos aduaneiros;
Após a alínea d) do Art. 2º,
ONDE SE LÊ:
Quando ... produtos da Categoria ...
LEIA-SE:
Quando ... produtos de Categoria ...
Republica-se o Art. 4º, por ter saído em parte ilegível:
Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
SUPLEMENTO AO Nº 54
Após a ementa, acrescente-se:
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (A.L.A.L.C.).
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 04.04.2.0 cheddar (queijo americano)
X 05.14 Ambar-cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...
LEIA-SE:
X 04.04.2.01 Cheddar (queijo americano)
05.14 Ambar-Cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...
Na 2ª página, 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de ceveda
20.01 Legumes hostaliças e frutas preparadas ...
LEIA-SE:
X 19.02.0.03 Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de cevada
20.01 Legumes hortaliças e frutas preparadas ...
Na mesma página, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
X 20.06.2.05 De pêssegos
X 20.06.2.06 DE ginjas
25.27 Esteatito natural em bruto, ...
X 25.27.0.02 Em pó (talco)
LEIA-SE:
X...
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