Decreto nº 53.543 de 06/02/1964. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO RESULTADO DA TERCEIRA SERIE ANUAL DE NEGOCIAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMERCIO, INSTITUIDA PELO TRATADO DE MONTEVIDEU.

(*) DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais está registrado o resultado das negociações;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1964, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames constantes da LNB.

Parágrafo único. tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1964, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses dois países, de conformidades com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames:

  1. Direitos aduaneiros;

  2. Taxa de despacho aduaneiro;

  3. Taxa de melhoramento de Portos;

  4. Depósito Prévio.

Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação.

Art. 3º

De acôrdo com o disposto no Artigo 32, alínea a) do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no Artigo 2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.

Art. 4º

Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Superintendência e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomou as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

João Augusto de Araujo Castro

Ney Galvão

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial (Suplemento) de 28 de fevereiro de 1964.

Os anexos referentes as concessões outorgadas pelo Brasil ao Equador e ao Paraguai foram publicados no D.O. (Suplemento) de 19 de março de 1964.

RET01+++

DECRETO Nº 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

Dispõe sôbre a execução do resultado da terceira série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

Na primeira página, Art. 2º, alínea a),

ONDE SE LÊ:

  1. Diretos aduaneiros;

    LEIA-SE:

  2. Direitos aduaneiros;

    Após a alínea d) do Art. 2º,

    ONDE SE LÊ:

    Quando ... produtos da Categoria ...

    LEIA-SE:

    Quando ... produtos de Categoria ...

    Republica-se o Art. 4º, por ter saído em parte ilegível:

Art. 4º

Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

SUPLEMENTO AO Nº 54

Após a ementa, acrescente-se:

Associação Latino-Americana de Livre Comércio (A.L.A.L.C.).

Na 1ª página, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 04.04.2.0 cheddar (queijo americano)

X 05.14 Ambar-cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...

LEIA-SE:

X 04.04.2.01 Cheddar (queijo americano)

05.14 Ambar-Cinzento (“ambar-gris”), Cartório, ...

Na 2ª página, 1ª coluna

ONDE SE LÊ:

Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de ceveda

20.01 Legumes hostaliças e frutas preparadas ...

LEIA-SE:

X 19.02.0.03 Preparações para fim dietético ou para uso culinário: Farinha de cevada

20.01 Legumes hortaliças e frutas preparadas ...

Na mesma página, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

X 20.06.2.05 De pêssegos

X 20.06.2.06 DE ginjas

25.27 Esteatito natural em bruto, ...

X 25.27.0.02 Em pó (talco)

LEIA-SE:

X...

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