Decreto nº 53.612 de 26/02/1964. APROVA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA OS FINS PREVISTOS NO DECRETO 52.471, DE 1963, E DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL.
DECRETO Nº 53.612, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.
Aprova relação de medicamentos essenciais para os fins previstos no Decreto n° 52.471, de 1963, e dispõe sôbre a aquisição de medicamentos pela Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963, estabelecendo normas para o desenvolvimento da indústria química-farmacêutica, nacional, atribui ao Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutico – GEIFAR a elaboração da relação básica e prioritária dos medicamentos necessários à terapêutica das doenças mais freqüentes no País;
CONSIDERANDO a necessidade de dar aplicação mais racional às verbas governamentais, notadamente às que se destinam a aquisição de medicamentos,
Decreta:
Para atender ao disposto no art. 7º inciso I do Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963, fica aprovado a relação de produtos biológicos e matérias primas que acompanha o presente Decreto.
Parágrafo único. A relação de produtos biológicos e matérias primas a que se refere êste artigo poderá ser alterada mediante Resolução do Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutico – GIFAR.
Os órgãos da Administração Pública Federal centralizada ou descentralizada sòmente adquirirão medicamentos indicados na relação a que se refere o artigo 1º ou que contenham bàsicamente as matérias primas constantes da mesma relação.
§ 1º As aquisições de que trata êste artigo serão realizadas, preferentemente, em laboratórios governamentais e privados de capital nacional, conforme a definição do Parágrafo único do art. 4º do Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963.
Parágrafo 2º. Será responsabilizado o Dirigente de órgão ou funcionário que autorizar ou efetuar a aquisição de qualquer medicamento com inobservância do disposto neste artigo.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Wilson Fadul
RELAÇÃO BÁSICA E PRIORITÁRIA DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E MATÉRIAS PARA USO FARMACÊUTICO HUMANO E VETERINÁRIO
I – PRODUTOS BIOLÓGICOS
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Anti-toxinas e derivados do plasma:
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Sôro anti-diftérico
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Sôro anti-tetânico
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Sôro anti-ofídico (polivalente)
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Sôro anti-crotálico
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Sôro anti-botrópico
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Sôro Imunoglobulina humana
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Plasma liofilizado
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Globulina anti-hemofílica
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Sôro anti-rábico
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Sôro anti-gangenoso (polivalente)
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Sôro anti-escorpiônico
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Soros anti-aracnídicos
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Soros anti-elapídicos
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Sôro contra peste suina
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Sôro anti-aftoso
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Sôro arti-botulínico
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Toxoides:
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Tetânico ppt. pelo Alume
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Diftérico ppt. pelo Alume
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Tetânico-diftérico e vacina anti-pertussis associados ppt. pelo Alume
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Tetânico-diftérico associados
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Estafilocódico
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Vacinas:
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Anti-poliomielítica (Sabin)
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Anti-pertussis
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Anti-rábica
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Tífica-paratífica
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Anti-variólica
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Anti-amarílica
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B.O.G.
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Anti-coléra
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Anti-sarampo
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Anti-gripal
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Contra a febre maculosa
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Anti-aftosa (trivalente)
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Contra a doença de New-Castle
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Contra a leptospirose
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Contra a peste suina
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Contra a encefalomielite dos equideos
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Anti-brucélica
II – PRODUTOS QUIMIOTERÁPICOS E ANTIBIÓTICOS:
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Anti-infecciosos e anti-becterianos:
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Sulfadiazina
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Succinil-sulfatiazol
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Sulfadimentoxina ou Sulfafenazol
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Sulfamerazina
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Sulfametazina
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Anti-bióticos:
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Penicilina e derivados
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Estreptomicina (sulfato)
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Cloranfenicol (cloridrato ou succinato)
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Tetraciclina (cloridrato ou fosfato)
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Neomicina (Sulfato)
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Tuberculostáticos:
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Izoniazida
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Para-aminosalicilato de sódio ou de cálcio
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D-cicloserina
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Etionamida
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Pyrazinamida
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Tiosemicarbazona (tiacetazona)
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Anti-maláricos:
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Cloroquina (difosfato ou fosfato)
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Primaquina
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Quinina (sulfato)
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Anti-lepróticos:
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Diamino-difenil-sulfona (D.D.S.)
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Anti-pediculares, inseticidas e escabecidas:
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Hexaclorofeno composto gama-(BHC)
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Corofenotana (D.D.T.)
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Benzoato de Benzila
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Rotenona
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Fosforados organicos (tiofosforados)
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Anti-helmíniticos:
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Piperazina (Hexahidrato ou adipato)
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Hidroxi-ftanoato de hifenium
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Tetracloroetileno
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Dietilcarbamazina
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