Decreto nº 53.612 de 26/02/1964. APROVA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA OS FINS PREVISTOS NO DECRETO 52.471, DE 1963, E DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL.

DECRETO Nº 53.612, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.

Aprova relação de medicamentos essenciais para os fins previstos no Decreto n° 52.471, de 1963, e dispõe sôbre a aquisição de medicamentos pela Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963, estabelecendo normas para o desenvolvimento da indústria química-farmacêutica, nacional, atribui ao Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutico – GEIFAR a elaboração da relação básica e prioritária dos medicamentos necessários à terapêutica das doenças mais freqüentes no País;

CONSIDERANDO a necessidade de dar aplicação mais racional às verbas governamentais, notadamente às que se destinam a aquisição de medicamentos,

Decreta:

Art. 1º

Para atender ao disposto no art. 7º inciso I do Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963, fica aprovado a relação de produtos biológicos e matérias primas que acompanha o presente Decreto.

Parágrafo único. A relação de produtos biológicos e matérias primas a que se refere êste artigo poderá ser alterada mediante Resolução do Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutico – GIFAR.

Art. 2º

Os órgãos da Administração Pública Federal centralizada ou descentralizada sòmente adquirirão medicamentos indicados na relação a que se refere o artigo 1º ou que contenham bàsicamente as matérias primas constantes da mesma relação.

§ 1º As aquisições de que trata êste artigo serão realizadas, preferentemente, em laboratórios governamentais e privados de capital nacional, conforme a definição do Parágrafo único do art. do Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963.

Parágrafo 2º. Será responsabilizado o Dirigente de órgão ou funcionário que autorizar ou efetuar a aquisição de qualquer medicamento com inobservância do disposto neste artigo.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Wilson Fadul

RELAÇÃO BÁSICA E PRIORITÁRIA DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E MATÉRIAS PARA USO FARMACÊUTICO HUMANO E VETERINÁRIO

I – PRODUTOS BIOLÓGICOS

  1. Anti-toxinas e derivados do plasma:

    1. Sôro anti-diftérico

    2. Sôro anti-tetânico

    3. Sôro anti-ofídico (polivalente)

    4. Sôro anti-crotálico

    5. Sôro anti-botrópico

    6. Sôro Imunoglobulina humana

    7. Plasma liofilizado

    8. Globulina anti-hemofílica

    9. Sôro anti-rábico

    10. Sôro anti-gangenoso (polivalente)

    11. Sôro anti-escorpiônico

    12. Soros anti-aracnídicos

    13. Soros anti-elapídicos

    14. Sôro contra peste suina

    15. Sôro anti-aftoso

    16. Sôro arti-botulínico

  2. Toxoides:

    1. Tetânico ppt. pelo Alume

    2. Diftérico ppt. pelo Alume

    3. Tetânico-diftérico e vacina anti-pertussis associados ppt. pelo Alume

    4. Tetânico-diftérico associados

    5. Estafilocódico

  3. Vacinas:

    1. Anti-poliomielítica (Sabin)

    2. Anti-pertussis

    3. Anti-rábica

    4. Tífica-paratífica

    5. Anti-variólica

    6. Anti-amarílica

    7. B.O.G.

    8. Anti-coléra

    9. Anti-sarampo

    10. Anti-gripal

    11. Contra a febre maculosa

    12. Anti-aftosa (trivalente)

    13. Contra a doença de New-Castle

    14. Contra a leptospirose

    15. Contra a peste suina

    16. Contra a encefalomielite dos equideos

    17. Anti-brucélica

    II – PRODUTOS QUIMIOTERÁPICOS E ANTIBIÓTICOS:

  4. Anti-infecciosos e anti-becterianos:

    1. Sulfadiazina

    2. Succinil-sulfatiazol

    3. Sulfadimentoxina ou Sulfafenazol

    4. Sulfamerazina

    5. Sulfametazina

  5. Anti-bióticos:

    1. Penicilina e derivados

    2. Estreptomicina (sulfato)

    3. Cloranfenicol (cloridrato ou succinato)

    4. Tetraciclina (cloridrato ou fosfato)

    5. Neomicina (Sulfato)

  6. Tuberculostáticos:

    1. Izoniazida

    2. Para-aminosalicilato de sódio ou de cálcio

    3. D-cicloserina

    4. Etionamida

    5. Pyrazinamida

    6. Tiosemicarbazona (tiacetazona)

  7. Anti-maláricos:

    1. Cloroquina (difosfato ou fosfato)

    2. Primaquina

    3. Quinina (sulfato)

  8. Anti-lepróticos:

    1. Diamino-difenil-sulfona (D.D.S.)

  9. Anti-pediculares, inseticidas e escabecidas:

    1. Hexaclorofeno composto gama-(BHC)

    2. Corofenotana (D.D.T.)

    3. Benzoato de Benzila

    4. Rotenona

    5. Fosforados organicos (tiofosforados)

  10. Anti-helmíniticos:

    1. Piperazina (Hexahidrato ou adipato)

    2. Hidroxi-ftanoato de hifenium

    3. Tetracloroetileno

    4. Dietilcarbamazina

    5. ...

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