Decreto nº 53.670 de 09/03/1964. APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA.

DECRETO Nº 53.670, DE 9 DE MARÇO DE 1964.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 126 do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.

TÍTULO I Artigos 1 a 15
CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

Da Organização do C.A.D.E.

Art. 1º

O Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em obediência ao disposto no Artigo 148 da Constituição Federal, é órgão de deliberação coletiva, dotado de autonomia administrativa e diretamente vinculado à Presidência da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, incumbido de apurar e reprimir abusos do poder econômico.

Art. 2º

O CADE compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal, e, escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

§ 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Presidente da República, sendo demissível ad nutum.

§ 2º O mandato dos demais Membros do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.

§ 3º Os mandatos das primeiras investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao disposto no § 2º a contar da data da instalação do CADE.

§ 4º Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.

§ 5º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do substituído.

Art. 3º

O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos pelo Membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 4º

Os Membros do CADE somente perderão o mandato em virtude:

  1. do não comparecimento a três sessões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença ou o desempenho de atribuições expressas do Conselho exercidas fora do Distrito Federal;

  2. da apuração, em processo administrativo, observadas as normas da Lei nº 1.71, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), de irregularidade praticada no exercício da função.

§ 1º Na hipótese da alínea “a”, a perda do mandato será automática.

§ 2º Declarada a perda do mandato, nos têrmos das alíneas a e b, a Presidência do CADE dará ciência do ato, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República para a necessária substituição”.

Art. 5º

Não poderão ser Membros do CADE:

  1. os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;

  2. os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos;

  3. os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenha garantia de estabilidade.

Art. 6º

Os Membros do CADE serão auxiliados no desempenho de suas funções por assessores, em número máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados ou requisitados até ao prazo do respectivo mandato.

Parágrafo único. Os Conselheiros são responsáveis pelos atos de seus respectivos assessores, praticados no exercício das atribuições que lhes tenham sido cometidas, podendo a qualquer tempo, propor a dispensa ou substituição dos mesmos.

Art. 7º

Durante o período do mandato, os Membros do CADE, no que não colidir com a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, terão as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos Membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades político-partidárias.

Art. 8º

Os Membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

§ 1º Êsses documentos, contidos em envelopes lacrados, serão arquivados no Tribunal de Contas da União.

§ 2º A obrigatoriedade de declaração de bens e de rendas, prevista neste Artigo, estende-se aos auxiliares dos Membros do CADE, a qualquer título, e aos Inspetores Regionais.

Art. 9º

O Conselheiro, na 1ª sessão plenária, a que comparecer, formalizará o compromisso de cumprir os deveres do cargo de conformidade com as Leis da República, e se empossará, perante quem estiver presidindo os trabalhos do Conselho.

§ 1º Em livro especial, o Secretário da Presidência lavrará têrmo do compromisso, que será assinado por quem o prestar, quem o receber e pelos conselheiros presentes.

§ 2º O compromisso poderá ser prestado perante o Presidente, em seu Gabinete, no caso de conselheiro nomeado no período de férias do CADE.

Art. 10 O CADE compreende:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Procuradoria;

IV - Diretor-Executivo;

V - Departamento de Pesquisas Econômicas;

VI - Departamento de Contrôle;

VII - Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;

VIII - Departamento de Administração;

IX - Inspetorias Regionais.

CAPÍTULO II Artigo 11

Da atribuições do CADE

Art. 11 Compete ao CADE:

I - Proceder, em favor de indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo, destinado a apurar a reprimir os abusos do poder econômico;

II - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abuso do poder econômico;

III - ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

IV - decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico;

V - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

VI - determinar à Procuradoria as providência administrativas e jurídicas cabíveis;

VII - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da Lei nº 4.137-62;

VIII - requisitar, de todos os órgãos do Poder Público, serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento da mesma Lei;

IX - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser punida;

X - requerer a intervenção;

XI - indicar ao Judiciário os interventores;

XII - determinar à Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o perdimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de Membro do CADE, seus auxiliares ou de pessoal nêle lotado;

XIII - cominar multa;

XIV - estruturar o quadro de seu pessoal, a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da República;

XV - julgar recursos de decisões do Presidente sôbre reclamações e funcionários em ralação a assuntos de natureza administrativa;

XVI - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo ao Presidente e aos conselheiros, quando fôr o caso;

XVII - fornecer anualmente à Presidência da República dados relativos a elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da União;

XVIII - propor a desapropriação do acêvo de emprêsa;

XIX - fazer, quando necessário, o levantamento das pessoas jurídicas;

XX - realizar estudos com a finalidade de instituir normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a nacionalização das contas;

XXI - instruir o público sôbre as formas de abusos do poder econômico;

XXII - dividir o País em várias regiões para o fim de fixar a jurisdição de cada Inspetoria Regional;

XXIII - designar o Inspetor e os demais Membros das Inspetorias Regionais, e autorizar a instalação de seus órgãos e serviços;

XXIV - designar diretores para os Departamentos;

XXV - fiscalizar, pelo Departamento próprio, as emprêsas de que a União participe direta ou indiretamente;

XXVI - efetuar, pelo Departamento próprio, pesquisas econômicas;

XXVII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

XXVIII - conceder licença a seus membros;

XXIX - decidir os casos omissos e dirimir dúvidas suscitadas pelo Presidente, Conselheiros ou Procurador-Geral, sôbre a ordem de serviços, interpretações e execução dêste Regimento;

XXX - remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando nêles ou por intermédio dêles descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública;

XXXI - promover a cassação de patentes já caducadas em nações que mantenham acordos sôbre a matéria com o Brasil;

XXXII - declarar, por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda de mandato referida nas alíneas a e b do art. 4º.

CAPÍTULO III Artigo 12

Das atribuições do Presidente

Art. 12 Compete ao Presidente do CADE:

I - presidir as sessões, orientando os trabalhos, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões;

II - manter a ordem nas sessões...

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