Decreto nº 53.768 de 20/03/1964. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE CONQUISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 53.768, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Conquista, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Conquista, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro de Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as característica técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada...

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