Decreto nº 54.004 de 03/07/1964. BAIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 20, NO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 21 E NO ARTIGO 28 DA LEI 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964.

Baixa normas para a execução do disposto no artigo 19, no parágrafo único do artigo 20, no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de 29 de junho de 1964, serão revistos os Quadros e Tabelas de Pessoal das autarquias, inclusive as de que trata o Decreto nº 51.688, de 17 de janeiro de 1963, a fim de ajustá-los ao Sistema de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

Dentro de igual prazo, serão também revistos os Quadros e Tabelas de Pessoal das sociedades de economia mista.

Art. 3º

Na revisão de que tratam os artigos anteriores e sob pena de responsabilidade das autoridades que a transgredirem, será rigorosamente observada a norma de que os vencimentos dos servidores das autarquias, bem como das sociedades de economia mista, não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, devendo ser considerada, para êsse fim, a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou emprêgos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício.

Art. 4º

Com a vigência dos efeitos financeiros da revisão de que trata êste decreto não serão concedidas ou pagas, em qualquer hipótese, gratificações ou vantagens pecuniárias que não estiverem previstas, de forma expressa, em lei, ficando revogados:

1) os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

2) as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários;

3) as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecuniária que contrariem as instituídas na Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964; e

4) o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 de julho de 1962; o artigo 9º, letra “h”, o parágrafo único do artigo 20...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT