Decreto nº 54.061 de 28/07/1964. REGULAMENTA O REGIME DE TEMPO INTEGRAL PREVISTO NOS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
DECRETO Nº 54.061, DE 28 DE JULHO DE 1964.
Regulamenta o Regime de Tempo Integral previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo, integrantes de órgãos da administração direta e das autarquias, poderão ficar sujeitos, no interêsse da Administração e atendidas as disposições dêste Regulamento, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, desde que exerçam uma das seguintes atividades:
-
de magistério;
-
de pesquisas;
-
de científicas;
-
técnicas.
Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo:
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; e
III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes dos seguintes cargos:
Agrimensor;
Antropólogo;
Arquiteto;
Assessor para Assuntos Legislativos;
Assistente de Ensino Superior;
Assistente Social;
Astrônomo;
Atuário;
Bibliotecário;
Biologista;
Botânico;
Cirurgião-Dentista;
Comissário de Polícia;
Contador;
Documentarista;
Economista;
Enfermeiro;
Engenheiro,
Engenheiro-Agrônomo;
Engenheiro de Minas e Metalurgia;
Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
Engenheiro-Tec...
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