DECRETO Nº 54061, DE 28 DE JULHO DE 1964. Regulamenta o Regime de Tempo Integral Previsto Nos Artigos 11 e 12 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964.
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DECRETO Nº 54.061, DE 28 DE JULHO DE 1964.
Regulamenta o Regime de Tempo Integral previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo, integrantes de órgãos da administração direta e das autarquias, poderão ficar sujeitos, no interêsse da Administração e atendidas as disposições dêste Regulamento, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, desde que exerçam uma das seguintes atividades:
a) de magistério;
b) de pesquisas;
c) de científicas;
d) técnicas.
Art. 2º Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo:
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; e
III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes dos seguintes cargos:
Agrimensor;
Antropólogo;
Arquiteto;
Assessor para Assuntos Legislativos;
Assistente de Ensino Superior;
Assistente Social;
Astrônomo;
Atuário;
Bibliotecário;
Biologista;
Botânico;
Cirurgião-Dentista;
Comissário de Polícia;
Contador;
Documentarista;
Economista;
Enfermeiro;
Engenheiro,
Engenheiro-Agrônomo;
Engenheiro de Minas e Metalurgia;
Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
Engenheiro-Tecnologista;
Estatístico;
Farmacêutico;
Geógrafo;
Geólogo;
Inspetor de Previdência;
Inspetor de Seguros;
Instrutor de Ensino Superior;
Médico;
Médico Legista;
Médico Nutrólogo;
Médico Psiquiatra;
Médico Puericultor;
Médico Sanitarista;
Médico do Trabalho;
Nutricionista;
Paleontólogo;
Perito Criminal;
Perito de Valores;
Pesquisador;
Professor Catedrático;
Professor de Cursos Isolados;
Professor de Ensino Agrícola Básico;
Professor de Ensino Agrícola Técnico;
Professor de Ensino Especializado;
Professor de Ensino Industrial Básico;
Professor de Ensino Pré-primário e Primário;
Professor de Ensino Secundário;
Professor de Ensino Superior;
Professor de Ofícios;
Professor de Práticas Educativas;
Psicólogo;
Químico;
Químico-Tecnologista;
Redator;
Sociólogo;
Técnico de Administração;
Técnico de Economia e Finanças;
Técnico de Educação;
Técnico de Laboratório;
Técnico de Nutrição;
Veterinário;
Zoólogo.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste...
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