DECRETO Nº 54061, DE 28 DE JULHO DE 1964. Regulamenta o Regime de Tempo Integral Previsto Nos Artigos 11 e 12 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964.

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DECRETO Nº 54.061, DE 28 DE JULHO DE 1964.

Regulamenta o Regime de Tempo Integral previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo, integrantes de órgãos da administração direta e das autarquias, poderão ficar sujeitos, no interêsse da Administração e atendidas as disposições dêste Regulamento, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, desde que exerçam uma das seguintes atividades:

a) de magistério;

b) de pesquisas;

c) de científicas;

d) técnicas.

Art. 2º Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo:

I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

II - As atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; e

III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.

Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes dos seguintes cargos:

Agrimensor;

Antropólogo;

Arquiteto;

Assessor para Assuntos Legislativos;

Assistente de Ensino Superior;

Assistente Social;

Astrônomo;

Atuário;

Bibliotecário;

Biologista;

Botânico;

Cirurgião-Dentista;

Comissário de Polícia;

Contador;

Documentarista;

Economista;

Enfermeiro;

Engenheiro,

Engenheiro-Agrônomo;

Engenheiro de Minas e Metalurgia;

Engenheiro de Portos, Rios e Canais;

Engenheiro-Tecnologista;

Estatístico;

Farmacêutico;

Geógrafo;

Geólogo;

Inspetor de Previdência;

Inspetor de Seguros;

Instrutor de Ensino Superior;

Médico;

Médico Legista;

Médico Nutrólogo;

Médico Psiquiatra;

Médico Puericultor;

Médico Sanitarista;

Médico do Trabalho;

Nutricionista;

Paleontólogo;

Perito Criminal;

Perito de Valores;

Pesquisador;

Professor Catedrático;

Professor de Cursos Isolados;

Professor de Ensino Agrícola Básico;

Professor de Ensino Agrícola Técnico;

Professor de Ensino Especializado;

Professor de Ensino Industrial Básico;

Professor de Ensino Pré-primário e Primário;

Professor de Ensino Secundário;

Professor de Ensino Superior;

Professor de Ofícios;

Professor de Práticas Educativas;

Psicólogo;

Químico;

Químico-Tecnologista;

Redator;

Sociólogo;

Técnico de Administração;

Técnico de Economia e Finanças;

Técnico de Educação;

Técnico de Laboratório;

Técnico de Nutrição;

Veterinário;

Zoólogo.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste...

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