Decreto nº 54.249 de 02/09/1964. APROVA A REVISÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA COMISSÃO DE MARINHA MERCANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto Nº 54.249, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante (C. M. M), na forma determinada pelo art. 19, da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor o Decreto número 51.358, de 24 de novembro de 1961.

Art. 2º

São considerados ratificados, em caráter provisório, os Decretos ns. 1.250, de 25 de junho de 1962, 51.670, de 17 de janeiro de 1963, e 52.010, de 17 de maio de 1963, condicionando-se a aprovação definitiva da matéria constante desses atos à revisão dos mesmos, na forma do disposto no § 1º dêste artigo.

§ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a C.M.M. encaminhará ao Departamento Administrativo do Serviço Publico, por intermedio do Ministério da Viação e Obras Públicas, os elementos necessários à revisão dos atos a que se refere êste artigo, quanto à legitimidade das alterações feitas e justificativa de prevalência das mesmas.

§ 2º O Ministério da Viação e Obras Publicas promoverá as providências cabíveis para a regularização dos provimentos, feitos com inobservância das normas legais regulamentares aplicáveis à espécie, nos cargos isolados ou integrantes de séries de classes ou classes singulares, criados pelo Decreto nº 1.250, de 25 de julho de 1962, assegurando-se quando couber, o retorno dos servidores, que não satisfação as condições exigidas à situação funcional anterior nos quadros ministeriais e autárquicos.

Art. 3º

Fica tornado sem efeito o Decreto nº 52.011, de 17 de maio de 1963.

Art. 4º

A aprovação ou ratificação de que trata este decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recurso interposto funcionários, fundamentados no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º

A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos servidores da Comissão da Marinha Mercante as disposições da Lei nº...

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