Decreto nº 54.300 de 24/09/1964. APROVA O REGIMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE.
Decreto nº 54.300, de 24 de setembro de 1964.
Aprova o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.085, de 3 de julho de 1962,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com êste baixa.
O quadro de pessoal, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.085, de 3 de julho de 1962, será organizado na forma prevista pelo Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura por intermédio da Diretoria do Ensino Superior.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
Diretoria do Ensino Superior
Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande
Regimento
Da Escola e seus fins
A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, com sede na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, fundada em 16 de outubro de 1953, é um estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Decreto Federal nº 46.459, de 18 de julho de 1959 e federalizado pela Lei número 3.893, de 2 de maio de 1961.
A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, (E.E.I. - R.G.), tem por finalidades:
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Ministrar o ensino de Engenharia Industrial em suas diversas modalidades.
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Manter cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, extensão universitária e livres, relacionados com os cursos de graduação.
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Promover e incentivar o estudo e a pesquisa técnica e científica, relacionadas com a engenharia industrial.
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Na organização dos cursos de graduação e pós-graduação, oferecer uma adequada variedade de disciplinas eletivas para multiplicar as possibilidades de especialização que o progresso tecnológico oferece.
-
Facilitar aos podêres públicos e assessoramento de que carecem, e concorre para a maior compreensão dos problemas de administração e tecnológicos, quer públicos, quer privados, propiciando quando oportuno, seu estudo e debate.
Parágrafo único. A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande manterá o Instituto de Pesquisa e Orientação Industrial (IPOI).
Da Administração da Escola
Dos Órgãos de Administração e Direção
A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande será administrada e dirigida pelos seguintes órgãos:
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Congregação.
-
Diretoria.
-
Conselho Departamental.
Parágrafo único. Como órgão consultivo e auxiliar da Congregação será constituído um Conselho Industrial.
Da Congregação
A Congregação, órgão superior da Direção Administrativa, pedagógica e didática, será constituída pelos professôres catedráticos, professôres titulares e professôres assistentes e um representante do Corpo Discente na conformidade do art. 78 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º O Diretor da Escola será membro nato da Congregação.
§ 2º Serão incluídos na Congregação, por deliberação da mesma, e nas condições que ela estabelecer, determinados instrutores de ensino, sem direito a voto.
§ 3º A Congregação será presidida por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião anual.
São atribuições da Congregação:
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dispôr sôbre a ordem de seus trabalhos e designar um de seus membros para secretariá-la;
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propor, baseado na experiência colhida e objetivando o aperfeiçoamento do ensino, a modificação do Regimento;
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aprovar, a distribuição das disciplinas nos ciclos básico e profissional, atendendo os verdadeiros objetivos de cada curso, face as necessidades do desenvolvimento regional;
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aprovar os programas das diversas disciplinas e recomendar as modificações que julgar convenientes, cabendo aos professôres a organização dos programas sob forma de “plano de ensino”;
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recomendar a introdução de novos campos profissionais no currículo da Escola de Engenharia Industrial, a criação ou supressão de disciplinas e sua filiação aos Departamentos;
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propor ou opinar sôbre a exoneração de professôres;
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opinar sôbre capacidade profissional de candidatos às funções de professor, submetendo-os, à seu critério, a exame de competência;
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promover o afastamento temporal dos professôres nos casos do § 2º e § 3º do art. 73 da Lei número 4.024;
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indicar os membros das Comissões Examinadoras;
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eleger, em escrutínio secreto, a lista tríplice para a escolha do Diretor da Escola de Engenharia Industrial;
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elaborar todos os Regimentos que forem considerados necessários, respeitadas as disposições do presente Regimento;
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aplicar aos alunos as penas disciplinares de sua competência;
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resolver, em última instância, sôbre os recursos interpostos pelos alunos, contra atos dos professôres;
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conferir aos alunos os prêmios instituídos, públicos ou particulares, e os que julgar convenientes criar;
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propor a instituição de cursos, conferências e demais medidas de extensão universitária;
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exercer as demais atribuições que lhe competirem nos têrmos dêste Regimento e da legislação em vigor.
A Congregação reunir-se-á, ordinàriamente cada dois meses e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
As deliberações da Congregação serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
A Congregação instituirá um gabinete incumbido de:
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no intervalo entre as reuniões da Congregação, agir em nome desta, nos assuntos inadiáveis de sua competência;
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proceder a discussão e ao estudo preliminar dos assuntos não expressamente atribuídos às Comissões da Congregação;
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desempenhar outras funções da competência da Congregação, e que esta lhe atribua.
O gabinete da Congregação será constituído pelo presidente da Congregação, pelo Diretor da Escola e mais quatro membros da Congregação por esta eleitos por dois anos.
Parágrafo único. O gabinete será presidido pelo presidente da Congregação.
Da Diretoria
§ 1º O Diretor será nomeado pelo prazo de três anos.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimento, o Diretor será substituído em suas funções pelo professor, membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério, em caso de empate, o mais antigo diplomado.
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coordenar, superintender e fiscalizar as atividades da Escola;
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representar a Escola em cerimônias públicas e nas relações com instituições culturais e científicas devotadas a objetivos semelhantes ou correlatos;
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representar a Escola em juízo ou fora dêle;
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presidir a cerimônia de colação de grau;
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conferir o grau e assinar os diplomas de conclusão de curso;
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observar e fazer cumprir o presente Regimento;
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manter-se informado e informar os demais órgãos auxiliares da Direção, sôbre o progresso de outros estabelecimentos de ensino de natureza semelhantes e sôbre o desenvolvimento industrial, que tenha significação e influência sôbre a orientação do ensino;
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exercer a supervisão da disciplina da Escola;
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dar início ao processo de recrutamento de professôres ouvindo a Congregação sôbre a capacidade profissional dos candidatos;
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propor à Congregação a exoneração de professôres;
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fazer publicar, a seu juízo, os trabalhos técnicos dos professôres e alunos, uma vez aprovados pelo Conselho Departamental;
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convocar as sessões do Conselho Departamental;
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justificar as faltas dos professôres assim como dos funcionários da Escola;
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autorizar os pedidos de material permanente e de consumo necessário aos serviços da Escola;
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autorizar os pedidos de matrículas, certidões e atestados;
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recolher em conta especial as somas arrecadadas pela Escola;
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resolver tudo quanto diga respeito à Administração da Escola, assinando o expediente, autorizando as despesas previstas pelo orçamento, visando as contas, rubricando os livros administrativos, promovendo, dentro de sua alçada, a admissão, designação e exoneração de pessoal, aplicando aos alunos e funcionários as penas disciplinares e penalidades de sua competência, exercendo, enfim, todos os podêres de Direção necessários à atividade e boa ordem da Escola;
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apresentar à Congregação até o dia 1º de março de cada ano, relatório minuncioso de tôdas as atividades escolares do qual consta, também, as relações nominais dos alunos matriculados e as contas de sua gestão financeira, remetendo oportunamente cópia ao Conselho Federal de Educação;
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elaborar a proposta orçamentária consultando os Departamentos e encaminhar ao Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Departamental.
Do Conselho Departamental
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