DECRETO Nº 54300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964. Aprova o Regimento da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande.

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Decreto nº 54.300, de 24 de setembro de 1964.

Aprova o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.085, de 3 de julho de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com êste baixa.

Art. 2º O quadro de pessoal, a que se refere o parágrafo único do artigo da Lei nº 4.085, de 3 de julho de 1962, será organizado na forma prevista pelo Regimento da Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura por intermédio da Diretoria do Ensino Superior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

Diretoria do Ensino Superior

Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande

Regimento

Título I

Da Escola e seus fins

Art. 1º A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, com sede na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, fundada em 16 de outubro de 1953, é um estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Decreto Federal nº 46.459, de 18 de julho de 1959 e federalizado pela Lei número 3.893, de 2 de maio de 1961.

Art. 2º A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande, (E.E.I. - R.G.), tem por finalidades:

1. Ministrar o ensino de Engenharia Industrial em suas diversas modalidades.

2. Manter cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, extensão universitária e livres, relacionados com os cursos de graduação.

3. Promover e incentivar o estudo e a pesquisa técnica e científica, relacionadas com a engenharia industrial.

4. Na organização dos cursos de graduação e pós-graduação, oferecer uma adequada variedade de disciplinas eletivas para multiplicar as possibilidades de especialização que o progresso tecnológico oferece.

5. Facilitar aos podêres públicos e assessoramento de que carecem, e concorre para a maior compreensão dos problemas de administração e tecnológicos, quer públicos, quer privados, propiciando quando oportuno, seu estudo e debate.

Parágrafo único. A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande manterá o Instituto de Pesquisa e Orientação Industrial (IPOI).

Título II

Da Administração da Escola

Capítulo I

Dos Órgãos de Administração e Direção

Art. 3º A Escola de Engenharia Industrial de Rio Grande será administrada e dirigida pelos seguintes órgãos:

1. Congregação.

2. Diretoria.

3. Conselho Departamental.

Parágrafo único. Como órgão consultivo e auxiliar da Congregação será constituído um Conselho Industrial.

Capítulo II

Da Congregação

Art. 4º A Congregação, órgão superior da Direção Administrativa, pedagógica e didática, será constituída pelos professôres catedráticos, professôres titulares e professôres assistentes e um representante do Corpo Discente na conformidade do art. 78 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

§ 1º O Diretor da Escola será membro nato da Congregação.

§ 2º Serão incluídos na Congregação, por deliberação da mesma, e nas condições que ela estabelecer, determinados instrutores de ensino, sem direito a voto.

§ 3º A Congregação será presidida por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião anual.

Art. 5º São atribuições da Congregação:

a) dispôr sôbre a ordem de seus trabalhos e designar um de seus membros para secretariá-la;

b) propor, baseado na experiência colhida e objetivando o aperfeiçoamento do ensino, a modificação do Regimento;

c) aprovar, a distribuição das disciplinas nos ciclos básico e profissional, atendendo os verdadeiros objetivos de cada curso, face as necessidades do desenvolvimento regional;

d) aprovar os programas das diversas disciplinas e recomendar as modificações que julgar convenientes, cabendo aos professôres a organização dos programas sob forma de "plano de ensino";

e) recomendar a introdução de novos campos profissionais no currículo da Escola de Engenharia Industrial, a criação ou supressão de disciplinas e sua filiação aos Departamentos;

f) propor ou opinar sôbre a exoneração de professôres;

g) opinar sôbre capacidade profissional de candidatos às funções de professor, submetendo-os, à seu critério, a exame de competência;

h) promover o afastamento temporal dos professôres nos casos do § 2º e § 3º do art. 73 da Lei número 4.024;

i) indicar os membros das Comissões Examinadoras;

j) eleger, em escrutínio secreto, a lista tríplice para a escolha do Diretor da Escola de Engenharia Industrial;

k) elaborar todos os Regimentos que forem considerados necessários, respeitadas as disposições do presente Regimento;

l) aplicar aos alunos as penas disciplinares de sua competência;

m) resolver, em última instância, sôbre os recursos interpostos pelos alunos, contra atos dos professôres;

n) conferir aos alunos os prêmios instituídos, públicos ou particulares, e os que julgar convenientes criar;

o) propor a instituição de cursos, conferências e demais medidas de extensão universitária;

p) exercer as demais atribuições que lhe competirem nos têrmos dêste Regimento e da legislação em vigor.

Art. 6º A Congregação reunir-se-á, ordinàriamente cada dois meses e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 7º As deliberações da Congregação serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º A Congregação instituirá um gabinete incumbido de:

a) no intervalo entre as reuniões da Congregação, agir em nome desta, nos assuntos inadiáveis de sua competência;

b) proceder a discussão e ao estudo preliminar dos assuntos não expressamente atribuídos às Comissões da Congregação;

c) desempenhar outras funções da competência da Congregação, e que esta lhe atribua.

Art. 9º O gabinete da Congregação será constituído pelo presidente da Congregação, pelo Diretor da Escola e mais quatro membros da Congregação por esta eleitos por dois anos.

Parágrafo único. O gabinete será presidido pelo presidente da Congregação.

Art. 10. O gabinete reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente quando convocado pelo presidente da Congregação.

Art. 11. A Congregação poderá instituir Comissões permanentes ou especiais para estudos especializados dos assuntos de sua competência.

Capítulo III

Da Diretoria

Art. 12. O Diretor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pela Congregação na forma dêste Regimento e do art. 76 da Lei nº 4.024, de 20.12.61.

§ 1º O Diretor será nomeado pelo prazo de três anos.

§ 2º Nas suas faltas ou impedimento, o Diretor será substituído em suas funções pelo professor, membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério, em caso de empate, o mais antigo diplomado.

Art. 13. São atribuições do Diretor:

a) coordenar, superintender e fiscalizar as atividades da Escola;

b) representar a Escola em cerimônias públicas e nas relações com instituições culturais e científicas devotadas a objetivos semelhantes ou correlatos;

c) representar a Escola em juízo ou fora dêle;

d) presidir a cerimônia de colação de grau;

e) conferir o grau e assinar os diplomas de conclusão de curso;

f) observar e fazer cumprir o presente Regimento;

g) manter-se informado e informar os demais órgãos auxiliares da Direção, sôbre o progresso de outros estabelecimentos de ensino de natureza semelhantes e sôbre o desenvolvimento industrial, que tenha significação e influência sôbre a orientação do ensino;

h) exercer a supervisão da disciplina da Escola;

i) dar início ao processo de recrutamento de professôres ouvindo a Congregação sôbre a capacidade profissional dos candidatos;

j) propor à Congregação a exoneração de professôres;

k) fazer publicar, a seu juízo, os trabalhos técnicos dos professôres e alunos, uma vez aprovados pelo Conselho Departamental;

l) convocar as sessões do Conselho Departamental;

m) justificar as faltas dos professôres assim como dos funcionários da Escola;

n) autorizar os pedidos de material permanente e de consumo necessário aos serviços da Escola;

o) autorizar os pedidos de matrículas, certidões e atestados;

p) recolher em conta especial as somas arrecadadas pela Escola;

q) resolver tudo quanto diga respeito à Administração da Escola, assinando o expediente, autorizando as despesas previstas pelo orçamento, visando as contas, rubricando os livros administrativos, promovendo, dentro de sua alçada, a admissão, designação e exoneração de pessoal, aplicando aos alunos e funcionários as penas disciplinares e penalidades de sua competência, exercendo, enfim, todos os podêres de Direção necessários à atividade e boa ordem da Escola;

r) apresentar à Congregação até o dia 1º de março de cada ano, relatório minuncioso de tôdas as atividades escolares do qual consta, também, as relações nominais dos alunos matriculados...

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