Decreto nº 54.937 de 04/11/1964. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 3.128, DE 19 DE MARÇO DE 1941, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.937, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a dualidade de regimes de concessões de serviços de energia elétrica instituída pelo Código de Águas (art. 202), dualidade que ainda permanece depois de trinta anos de vigência do referido Código, continuando as concessões a êle preexistentes a serem regidas pelos respectivos contratos, com as derrogações legais consolidadas pelo Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943;

CONSIDERANDO que as concessões outorgadas no regime do Código, na ausência de reconhecimento do respectivo investimento pela Fiscalização dos serviços, continuam em regime provisório com base nos valôres de investimento contabilizados pelos concessionários (Decreto nº 41.019, de 1957, art. 188, § 1º;

CONSIDERANDO a conveniência de efetivamente aplicar às concessões de serviços de energia elétrica, quer outorgadas na vigência do Código de Águas, quer a êste preexistentes, o regime econômico-financeiro instituído por aquêle Código e pela legislação posterior complementar;

CONSIDERANDO que a aplicação dêsse regime depende de tombamento da propriedade em função do serviço e da apuração do investimento nessa propriedade, pelo seu custo histórico, nos têrmos do Decreto-lei número 3.128, de 1941, para que possa ser objeto da correção monetária prevista nas leis nºs 3.470, de 1958, e 4.357, de 1964;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Decreto-lei nº 3.128, de 1941, a fim de que êsse tombamento possa ser completado no menor prazo possível, e de estabelecer normas de caráter transitório, para fixação de tarifas dos serviços de energia elétrica, enquanto se processa êsse tombamento,

decreta:

Art. 1º

A determinação inicial do investimento realizado pelas emprêsas de energia elétrica na propriedade em função do serviço (arts. e 10 do Decreto-lei nº 3.128, de 1941, arts. 58 e seguintes do Decreto número 41.019, de 1957) será feita por Comissões de Tombamento designadas pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor da Divisão de Águas.

§ 1º Para cada concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente, e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de Águas, como servidores permanentes, requisitados ou contratados.

§ 2º Para grupos de pequenas emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.

§ 3º O concessionário deverá designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos trabalhos da Comissão.

§ 4º As Comissões de Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas privadas que exploram o comércio de energia.

§ 5º As atuais Comissões de Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de constituição, ressalvada a hipótese de substituição.

Art. 2º

As Comissões de Tombamento terão por atribuição:

  1. identificar os bens que integram a propriedade em função do serviço (art. 3º do Decreto-lei 3.128, de 1951, e art. 44 do Decreto-lei 41.019, de 1957), mediante conferência do inventário a que se referem os artigos e do Decreto-lei nº 3.128, de 1941; a conferência do inventário compreenderá, obrigatòriamente, os bens ou conjunto dos bens da propriedade, e poderá ser procedida, mediante amostragem programada técnicamente, com êrro definido, dentro de nível de significância declarado, de forma a abranger quantidade de bens suficientemente representativa, quer quanto à sua natureza, quer quanto à localização geográfica.

  2. determinar o investimento no serviço mediante a apuração do custo histórico da propriedade inventariada (arts. 3º, §§ 1º e 2º e arts. 6º do Decreto-lei nº 59 e 91 do Decreto-lei 41.019, de 1957) e da respectiva depreciação até a data a que se referir o tombamento (artigo 7º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941);

  3. proceder ao levantamento dos auxílios para construção de que tratam as contas 53.1 e 53.2 da “Classificação de Contas para Êmpresas de Energia Elétrica” aprovadas pelo Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950;

  4. relacionar as divergências entre os resultados do tombamento e o inventário e contabilidade da emprêsa concessionária;

  5. executar, quando fôr o caso, o disposto no parágrafo 2º e seguintes do art. 61 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, sôbre a matéria elaborando relatório em separado.

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