Decreto nº 55.727 de 03/02/1965. APROVA AS TABELAS DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA ETAPA E DE SUAS MODALIDADES E DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM DAS FORÇAS ARMADAS PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 1965 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 55.727, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, e dos Complementos à Ração Comum das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados a Tabela de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade do que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com que preceitua o Art. 80, alínea “b” e “c”, da citada Lei.

Art. 2º

Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º

O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de Fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Tabela de Fixação dos Valores da Etapa e de sua modalidade, para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1965, para o 1º semestre de 1965;

Região, Zona ou Localidade

FIXO

VARIÁVEL

ETAPA MODALIDADE

Quantit. De Subsistência

(a)

Cr$

Quantit. De Rancho (b)

Cr$

Refôrço de Rancho ou Qt.Rancho majorado

(c)

Refôrço de Rancho majorado

(d)

(1) comum a+b

(2) Tipo I a+c

(3) Tipo II a+d

Amazonas e Pará .................

492

164

246

369

656

738

861

Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Penambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia ....

420

140

210

315

560

630

735

Espírito Santo - Rio de Janeiro- Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás - Distrito Federal ...................

384

128

192

288

512

576

672

São Paulo ............................

366

122

183

274

488

549

640

Paraná - Santa Catarina - Rio Grande do Sul ................

354

118

177

265

472

531

619

Acre – Territórios - lhas dos Abrolhos e Trindade - Localidade de Francisco Beltrão – Unidade denominadas de Fronteira da Marinha e do Exército ...........

636

212

319

477

848

954

1.113

Em país estrangeiros ............

612

204

306

459

816

918

1.071

(1)

Conforme art. 84, do Código de Vencimento dos Militares 9CVM);

(2)

Para atendimento nos ranchos de:

(2.1)

Oficial, guarda-marinha, aspirante à oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento conforme art. 85 do CVM;

(2.2)

Cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora de sede, conforme parágrafo único do art. 85 do CVM;

(3)

Para os mencionados em (2.1) da observação anterior, quando na situação dos de (2.2) da citada observação conforme parágrafo único do art. 85 da CVM.

ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôças Armadas para o 1º semestre de 1965.

(Alínea “b” e “c” do art. 80 do CVM)

COMPLEMENTO

Valor

I - ESCOLAR

CR$

1

- Marinha

1.1

- Escola Naval

Colégio Naval .............................................................................................

173

1.2

- Escola de Aprendizes de Marinheiro

Escola de Marinha Mercante ......................................................................

150

1.3

- Escola de Guerra Naval

Centros, Escolar e Nucleos de Formação de Oficiais da Reserva

Centro de Instrução “Almirante Tamandaré”

Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk”

Centro de Instrução “Almirante Maques Leão”

Centros de Formação de Reservista Navais

Centro de Esporte da Marinha ....................................................................

130

2

- Exército

2.1

- Academia Militar das Agulhas Negras

Escola Preparatória de Cadete

Escola de Aperfeiçoamemento de Oficiais .................................................

173

2.2

- Escola de Sargento das Armas ................................................................

150

2.3

- Escola de Comando e Estado-Maior do Exército

Instituto Militar de Engenharia

Escola de Defesa Anti-Aerea

Escola de Equitação do Exército

Escola de Comunicações

Escola de Material Bélico

Escola de Instrução Especializada

Escola de Veterinária

Escola de Educação Física

Escola de Artilharia de Costa

Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva

Colégio Militares .........................................................................................

130

3

- Aeronáutica

3.1

- Escola de Aeronáutica

Escola Preparatória de Cadete da Aeronáutica

Centro Técnico da Aeronáutica ..................................................................

173

3.2

- Escola de Especialista da Aeronáutica ....................................................

150

3.3

- Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica

Escola de Aperfeiçopamento de Oficiais da Aeronáutica

Escola de Oficiais Especialista e de Infantaria de Guarda..........................

130

II- HOSPITALAR

Marinha, Exército e Aeronáutica

Doente sob regime dietético .......................................................................

143

III - ESPECIAL

1

- Marinha

1.1

- Navios:

1.1.1

Hidográficos e faroleiros (viagem, quando em efetivo serviço da especialidade);

Rebocadores de alto mar e Corvetas (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) ................................................................

173

1.1.2

- Submarino (em viagem) ...........................................................................

260

1.1.3

- Pessoal de quarto à noite, em viagem .....................................................

75

1.1.4

- Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .......................................................................................

153

2

- Exército

2.1

- Unidade componente do Grupamento de Unidades Escola

Polícia do Exército

Primeiro Batalhão de Guardas

Regimento de Cavaleria de Guardas

Batalhão de Guarda Presidencial

Companhia Mista de Transporte

Unidade Coponentes da Divisão Aero-Terrestre ........................................

80

3

- Aeronáutica

3.1

- Lanche de bordo para avião .....................................................................

800

IV - REGIONAL

Marinha, Exército e Aeronáutica .................................................................

220

V - RAÇÃO DE RESERVA

Marinha, Exército e Aeronáutica .................................................................

8

MISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS

Instruções para aplicação das Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa e de suas modalidades e dos Complementos da Ração Comum para as Fôrças Armadas, no pprimeiro semestre de 1965.

(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de Novembro de 1963.)

Seção I

Da Etapa

1 - É mantida no primeiro semestre de 1965 a Tabela qualitativa-quantitativa padrão da Ração comum aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951.

2 - O toucinho, o azeite vegetal, o bacalhau, o pescado, e a carne sêca são considerado artigos de substituição, não constando do cálculo para a fixação de custo da ração.

3 - Para efeito do cálculo do custo da Ração Comum, os alimentos seguintes são assim consideraros:

Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais);

Arroz - tipo bleu-rose, japonês ou similar, existentes em cada região, sempre de primeira qualidade.

Quaisquer tipos espsciais dêsses alimentos devem correr à conta do refôrço de rancho ou dos complementos da ração.

4 - Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração da região, zona ou localidade considerada (art. 88 do CVM).

Param efeito das Tabelas de Fixação dos Valôres, as etapas serão designadas:

  1. Etapa Comum é a importância correpondente à soma do quantitativo de subsistência mais o quantitativo de rancho;

  2. Etapa Tipo I é a importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência mais o refôrço de rancho (art. 85 do CVM) (ou quantitativo de rancho majorado - parágrafo único do art. 85 do CVM, no caso dos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros);

  3. Etapa Tipo II é a importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência mais o refôrço de rancho majorado (parágrafo único do art. 85 do CVM, para os mencionados neste artigo).

    5 - A indenização da Etapa comum em dinheiro só caberá nos casos previsto no art. 87 do CVM e seus parágrafos, as praças de graduação inferior a 3º Sargento, como é estabelecido.

    6 - O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em organização militar sem rancho para jus à diária de alimentação de que trata o art. 37 do CVM, desde que sua organização ou outra nas proximidades do local do...

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