Decreto nº 55.727 de 03/02/1965. APROVA AS TABELAS DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA ETAPA E DE SUAS MODALIDADES E DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM DAS FORÇAS ARMADAS PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 1965 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 55.727, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, e dos Complementos à Ração Comum das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Ficam aprovados a Tabela de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade do que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com que preceitua o Art. 80, alínea “b” e “c”, da citada Lei.
Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.
O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de Fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas
Tabela de Fixação dos Valores da Etapa e de sua modalidade, para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1965, para o 1º semestre de 1965;
Região, Zona ou Localidade
FIXO
VARIÁVEL
ETAPA MODALIDADE
Quantit. De Subsistência
(a)
Cr$
Quantit. De Rancho (b)
Cr$
Refôrço de Rancho ou Qt.Rancho majorado
(c)
Refôrço de Rancho majorado
(d)
(1) comum a+b
(2) Tipo I a+c
(3) Tipo II a+d
Amazonas e Pará .................
492
164
246
369
656
738
861
Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Penambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia ....
420
140
210
315
560
630
735
Espírito Santo - Rio de Janeiro- Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás - Distrito Federal ...................
384
128
192
288
512
576
672
São Paulo ............................
366
122
183
274
488
549
640
Paraná - Santa Catarina - Rio Grande do Sul ................
354
118
177
265
472
531
619
Acre – Territórios - lhas dos Abrolhos e Trindade - Localidade de Francisco Beltrão – Unidade denominadas de Fronteira da Marinha e do Exército ...........
636
212
319
477
848
954
1.113
Em país estrangeiros ............
612
204
306
459
816
918
1.071
(1)
Conforme art. 84, do Código de Vencimento dos Militares 9CVM);
(2)
Para atendimento nos ranchos de:
(2.1)
Oficial, guarda-marinha, aspirante à oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento conforme art. 85 do CVM;
(2.2)
Cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora de sede, conforme parágrafo único do art. 85 do CVM;
(3)
Para os mencionados em (2.1) da observação anterior, quando na situação dos de (2.2) da citada observação conforme parágrafo único do art. 85 da CVM.
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas
Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôças Armadas para o 1º semestre de 1965.
(Alínea “b” e “c” do art. 80 do CVM)
COMPLEMENTO
Valor
I - ESCOLAR
CR$
1
- Marinha
1.1
- Escola Naval
Colégio Naval .............................................................................................
173
1.2
- Escola de Aprendizes de Marinheiro
Escola de Marinha Mercante ......................................................................
150
1.3
- Escola de Guerra Naval
Centros, Escolar e Nucleos de Formação de Oficiais da Reserva
Centro de Instrução “Almirante Tamandaré”
Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk”
Centro de Instrução “Almirante Maques Leão”
Centros de Formação de Reservista Navais
Centro de Esporte da Marinha ....................................................................
130
2
- Exército
2.1
- Academia Militar das Agulhas Negras
Escola Preparatória de Cadete
Escola de Aperfeiçoamemento de Oficiais .................................................
173
2.2
- Escola de Sargento das Armas ................................................................
150
2.3
- Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
Instituto Militar de Engenharia
Escola de Defesa Anti-Aerea
Escola de Equitação do Exército
Escola de Comunicações
Escola de Material Bélico
Escola de Instrução Especializada
Escola de Veterinária
Escola de Educação Física
Escola de Artilharia de Costa
Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva
Colégio Militares .........................................................................................
130
3
- Aeronáutica
3.1
- Escola de Aeronáutica
Escola Preparatória de Cadete da Aeronáutica
Centro Técnico da Aeronáutica ..................................................................
173
3.2
- Escola de Especialista da Aeronáutica ....................................................
150
3.3
- Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
Escola de Aperfeiçopamento de Oficiais da Aeronáutica
Escola de Oficiais Especialista e de Infantaria de Guarda..........................
130
II- HOSPITALAR
Marinha, Exército e Aeronáutica
Doente sob regime dietético .......................................................................
143
III - ESPECIAL
1
- Marinha
1.1
- Navios:
1.1.1
Hidográficos e faroleiros (viagem, quando em efetivo serviço da especialidade);
Rebocadores de alto mar e Corvetas (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) ................................................................
173
1.1.2
- Submarino (em viagem) ...........................................................................
260
1.1.3
- Pessoal de quarto à noite, em viagem .....................................................
75
1.1.4
- Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .......................................................................................
153
2
- Exército
2.1
- Unidade componente do Grupamento de Unidades Escola
Polícia do Exército
Primeiro Batalhão de Guardas
Regimento de Cavaleria de Guardas
Batalhão de Guarda Presidencial
Companhia Mista de Transporte
Unidade Coponentes da Divisão Aero-Terrestre ........................................
80
3
- Aeronáutica
3.1
- Lanche de bordo para avião .....................................................................
800
IV - REGIONAL
Marinha, Exército e Aeronáutica .................................................................
220
V - RAÇÃO DE RESERVA
Marinha, Exército e Aeronáutica .................................................................
8
MISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Instruções para aplicação das Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa e de suas modalidades e dos Complementos da Ração Comum para as Fôrças Armadas, no pprimeiro semestre de 1965.
(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de Novembro de 1963.)
Da Etapa
1 - É mantida no primeiro semestre de 1965 a Tabela qualitativa-quantitativa padrão da Ração comum aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951.
2 - O toucinho, o azeite vegetal, o bacalhau, o pescado, e a carne sêca são considerado artigos de substituição, não constando do cálculo para a fixação de custo da ração.
3 - Para efeito do cálculo do custo da Ração Comum, os alimentos seguintes são assim consideraros:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais);
Arroz - tipo bleu-rose, japonês ou similar, existentes em cada região, sempre de primeira qualidade.
Quaisquer tipos espsciais dêsses alimentos devem correr à conta do refôrço de rancho ou dos complementos da ração.
4 - Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração da região, zona ou localidade considerada (art. 88 do CVM).
Param efeito das Tabelas de Fixação dos Valôres, as etapas serão designadas:
-
Etapa Comum é a importância correpondente à soma do quantitativo de subsistência mais o quantitativo de rancho;
-
Etapa Tipo I é a importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência mais o refôrço de rancho (art. 85 do CVM) (ou quantitativo de rancho majorado - parágrafo único do art. 85 do CVM, no caso dos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros);
-
Etapa Tipo II é a importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência mais o refôrço de rancho majorado (parágrafo único do art. 85 do CVM, para os mencionados neste artigo).
5 - A indenização da Etapa comum em dinheiro só caberá nos casos previsto no art. 87 do CVM e seus parágrafos, as praças de graduação inferior a 3º Sargento, como é estabelecido.
6 - O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em organização militar sem rancho para jus à diária de alimentação de que trata o art. 37 do CVM, desde que sua organização ou outra nas proximidades do local do...
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