Decreto nº 55.771 de 19/02/1965. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MINISTERIO DA FAZENDA, CRIA E EXTINGUE FUNÇÕES GRATIFICADAS.

decreto nº 55.771, de 19 de fevereiro de 1965.

Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21, da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda que com êste baixa.

Art. 2º

Ficam criadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.730, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de Arrecadação:

4

Assessôres do Diretor do DAr ...................................................................................

2-F

1

Secretário do Diretor do DAr ......................................................................................

9-F

2

Chefes de Divisão do DAr ..........................................................................................

1-F

6

Chefes de Serviços do DAr ........................................................................................

2-F

10

Delegados Regionais .................................................................................................

1-F

20

Assessôres dos Delegados Regionais .......................................................................

3-F

10

Secretários dos Delegados Regionais .......................................................................

15-F

50

Chefes de Seção do DRAr .........................................................................................

3-F

50

Chefes de Turmas das DRAr .....................................................................................

6-F

13

Delegados Secionais .................................................................................................

2-F

13

Assessôres dos Delegados Seccionais .....................................................................

4-F

13

Secretário dos Delegados Seccionais .......................................................................

16-F

52

Chefes de Seção da DSAr .........................................................................................

5-F

78

Chefes de Turmas das DSAr .....................................................................................

8-F

107

Chefes de Exatorias de 1ª classe ..............................................................................

2-F

601

Chefes de Exatorias de 2ª classe ..............................................................................

3-F

1460

Chefes de Exatorias de 3ª classe ..............................................................................

4-F

4

Tesoureiros das Delegacias Regionais de Arrecadação (Guanabara, São Paulo, Belo Horizonte e Distrito Federal) ..............................................................................

2-F

6

Tesoureiros Assistentes das Delegacias Regionais de Arrecadação (Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte) ......................................................................................

4-F

Art. 3º

São mantidas as demais funções gratificadas de Tesoureiro previstos no Decreto nº 54.006, de 3 de julho de 1964.

Art. 4º

Ficam extintas as seguintes funções gratificadas da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:

1

Chefe do Serviço de Coletorias Federais (D.R.I) ............................................................

3-F

2

Chefes do Serviço Regional de Coletorias (Minas e São Paulo) ....................................

3-F

1

Chefe da Seção de Adminstração do Serviço de Coletorias Federais ...........................

5-F

1

Chefe da Seção de Contrôle e Estatística do S.C.F. ......................................................

6-F

1

Chefe da Seção de Orientação e Inspeção do S.C.F. ....................................................

5-F

2

Chefes de Seção de Administração do S.R.C. (Minas e São Paulo) ..............................

5-F

1

Chefe de Seção de Contrôle e Estatística do S.R.C. (São Paulo) ..................................

5-F

1

Chefe de Seção de Contrôle e Estatística do S.R.C. (Minas Gerais) .............................

6-F

1

Chefe de Seção de Orientação e Inspeção do S.R.C. ( São Paulo) ...............................

5-F

1

Chefe de Seção de Orientação e Inspeção S.R.C. (Minas Gerais) ................................

6-F

9

Chefes de Seção Regional de Coletorias (Estados de : Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina) ..........

4-F

9

Chefes de Seção Regional de Coletorias (Estados de: Alagoas, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) ....................

5-F

18

Encarregado da Turma de Administração da Seção Regional de Coletorias (Estado de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espiríto Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe) .........................................................

17-F

9

Encarregado da Turma de Contrôle e Estatística da Seção Regional de Coletorias (Estados de: Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catariana) ...........................................................................

8-F

9

Encarregado da Turma de Contrôle e Estatistica da Seção Regional de Coletorias (Estados de: Alagoas, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) .....................................................................................

9-F

9

Encarregado da Turma de Orientação e Inspeção da Seção Regional de Coletorias (Estado de: Amazonas, Bahia, Ceará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina) .........................................................................................

8-F

9

Encarregado da Turma de Orientação e Inspeção da Seção Regional de Coletorias (Estado de: Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ........................................................................................

9-F

81

Inspetores de Coletorias .................................................................................................

2-F

Parágrafo único. Tôdas as funções gratificadas existentes atualmente nas Recebedorias Federais na Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte, face o que dispõe a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, ficam também extintas.

Art. 5º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

regimento do departamento de arrecadação

capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento de Arrecadação (DAr), diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade:

I - Superintender os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, outros órgãos não fazendários.

II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente, por intermédio da rêde bancária e “Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos”;

III - proceder à inscrição das pessoas jurídicas e administrativas o sistema de número cadastral básico;

IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, de acôrdo com o disposto no art. 26.

Capítulo II Artigos 2 a 8

Da Organização

Art. 2º

O Departamento de Arrecadação compõe-se de:

A - Órgão Centrais:

I - Gabinete do Diretor, constituído de:

  1. Assessoria Técnica (AT)

  2. Secretaria (S)

    II - Divisão Técnica (DT), constituída de:

  3. Serviço Técnico de Arrecadação (STA)

  4. Serviço de Estatística (SE)

  5. Serviço de Cadastro (SC)

    III - Divisão de Administração (DA) constituída de:

  6. Serviço do Pessoal (SP)

  7. Serviço do Material (SM)

  8. Serviço Auxiliar (SA)

    B - Òrgão Regionais:

    I - Delegacias Regionais de Arrecadação (DRAr), constituídas de:

  9. Gabinete do Delegado, compreendendo:

    1 - Assessoria Técnica (ATR)

    2 - Secretaria (SR)

  10. Seçaõ de Contrôle de Arrecadação (SCAR);

  11. Seção de Estatística (SER);

  12. Seção de Cadastro (SCR);

  13. Seção de Administração (SAR), compreendendo:

    1 - Turma de Pessoal (TPR);

    2 - Turma de Serviços Auxiliares (TSAR);

    3 - Turma de Comunicação;

  14. Seção Exatorial:

    1 - Turma de Inscrição;

    2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;

  15. Tesouraria (TR).

    II - Delegacia Seccionais de Arrecadação (DS), constituídas de:

  16. Gabinete do Delegado, compreendendo:

    1 - Assessor Técnico (ATS);

    2 - Secretaria (SS);

  17. Seção de Contrôle e Estatística;

    1 - Turma de Contrôle;

    2 - Turma de Estatística;

  18. Seção de Cadastro;

  19. Seção de Administração (SAS);

    1 - Turma de Serviços Auxiliares;

    2 - Turma de Comunicação;

  20. Seção Exatorial;

    1 - Turma de Inscrição;

    2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;

  21. Tesoura (TS)

    C - Exatorias Federais;

    II - Tesourarias.

Art. 3º

As Delegacias Regionais de Arrecadação em número de 10 (dez), terão sede nas Capitais abaixo indicadas e jurisdição nos seguintes Estados e Territórios, constituídos em Regiões:

  1. Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso, sede - Brasília;

  2. Região: Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Rondônia e Amapá sede - Belém;

  3. Região: Maranhão, Piauí e Ceará; sede - Fortaleza;

  4. Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando de Noronha; sede - Recife;

  5. Região: Sergipe e Bahia; sede - Salvador;

  6. Região: Minas Gerais; sede Belo Horizonte;

  7. Região: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara; sede - Guanabara;

  8. ...

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