Decreto nº 55.809 de 05/03/1965. FIXA OS PREÇOS BASICOS MINIMOS PARA O FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DO ALGODÃO EM PLUMA DA REGIÃO SETENTRIONAL DO PAIS, DA SAFRA 1965.
decreto nº 55.809, de 5 de março de 1965.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão em pluma da região setentrional do país, da safra 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
Decreta:
Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra do ano agrícola 1965, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:
-
preços para o algodão em pluma base FOB, posto armazéns adequados dos portos da região, por arrôba de 10 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:
Fibras (comprimento comercial)
Cr$
38/40mm ........................................................................................................................
12.125,00
36/38mm ........................................................................................................................
11.480,00
34/36mm ........................................................................................................................
10.825,00
32/34mm ........................................................................................................................
9.815,00
30/32mm ........................................................................................................................
9.500,00
28/30mm ........................................................................................................................
9.175,00
26/28mm ........................................................................................................................
8.845,00
-
financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição de produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.
§ 1º Entende-se por safra 1965 da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1965, nos Estados da Bahia ao Pará.
§ 2º Êstes preços referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo da região setentrional do país, assim considerados, para efeitos deste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO