Decreto nº 55.809 de 05/03/1965. FIXA OS PREÇOS BASICOS MINIMOS PARA O FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DO ALGODÃO EM PLUMA DA REGIÃO SETENTRIONAL DO PAIS, DA SAFRA 1965.

decreto nº 55.809, de 5 de março de 1965.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão em pluma da região setentrional do país, da safra 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra do ano agrícola 1965, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:

  1. preços para o algodão em pluma base FOB, posto armazéns adequados dos portos da região, por arrôba de 10 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:

    Fibras (comprimento comercial)

    Cr$

    38/40mm ........................................................................................................................

    12.125,00

    36/38mm ........................................................................................................................

    11.480,00

    34/36mm ........................................................................................................................

    10.825,00

    32/34mm ........................................................................................................................

    9.815,00

    30/32mm ........................................................................................................................

    9.500,00

    28/30mm ........................................................................................................................

    9.175,00

    26/28mm ........................................................................................................................

    8.845,00

  2. financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição de produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.

    § 1º Entende-se por safra 1965 da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1965, nos Estados da Bahia ao Pará.

    § 2º Êstes preços referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo da região setentrional do país, assim considerados, para efeitos deste...

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