DECRETO Nº 55809, DE 05 DE MARÇO DE 1965. Fixa os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição do Algodão em Pluma da Região Setentrional do Pais, da Safra 1965.
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decreto nº 55.809, de 5 de março de 1965.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão em pluma da região setentrional do país, da safra 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra do ano agrícola 1965, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:
a) preços para o algodão em pluma base FOB, posto armazéns adequados dos portos da região, por arrôba de 10 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:
Fibras (comprimento comercial)
Cr$
38/40mm ........................................................................................................................
12.125,00
36/38mm ........................................................................................................................
11.480,00
34/36mm ........................................................................................................................
10.825,00
32/34mm ........................................................................................................................
9.815,00
30/32mm ........................................................................................................................
9.500,00
28/30mm ........................................................................................................................
9.175,00
26/28mm ........................................................................................................................
8.845,00
b) financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição de produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.
§ 1º Entende-se por safra 1965 da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1965, nos Estados da Bahia ao Pará.
§ 2º Êstes preços referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo da região setentrional do país, assim considerados, para efeitos deste Decreto, os pontos de...
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