Decreto nº 55.858 de 24/03/1965. REGULAMENTA OS ARTIGOS 24 A 27 E 83, DA LEI 4.239, DE 27 DE JUNHO DE 1963, QUE DISPÕEM SOBRE O FUNDO DE EMERGENCIA E ABASTECIMENTO DO NORDESTE (FEANE).

Decreto nº 55.858, de 24 de março de 1965.

Regulamenta os artigos 24 a 27 e 83, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que dispõe sôbre o Fundo do Nordeste (FEANE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

O Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) criado pelo artigo 24, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, operado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma prevista na citada Lei e neste Regulamento se constituirá dos recursos especificados no presente decreto e terá por finalidade assegurar à SUDENE meios financeiros que lhe permitam contribuir, na área de sua atuação:

  1. para assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de Sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros, ou da Secretaria Executiva dessa autarquia;

  2. para formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipidamente destinados a facilitar a prestação de alimentos de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.

Art. 2º

São recursos do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE):

I - Os recursos constitucionais, assim discriminados:

  1. a Reserva Especial de Emergência correspondente à importância anualmente depositada em “caixa especial”, nos têrmos do art. 198 § 1º da Constituição Federal, e do § 1º do art. 1º, da Lei nº 1.004 de 24 de dezembro de 1949, respeitadas as disposições da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952;

  2. o saldo existente no Tesouro Nacional, em 12 de julho de 1963, data da publicação da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, relativo aos 0,2% (dois por cento) da importância anualmente depositada em “caixa especial”, nos têrmos do § 1º do art. 198, da Constituição;

  3. parcela correspondente à diferença entre o total dos depósitos efetuados no Banco do Brasil S.A., pelo Ministério da Fazenda, a crédito da conta “Fundo Especial das Sêcas”, em decorrência do estabelecido na letra “b”, nº I dêste artigo, e o valor global das aplicações feitas pelo referido Banco por conta dos mencionados depósitos, verificada em 12 de julho de 1963.

    II - Os “Recursos de Movimentação”, formados por:

  4. dotações orçamentárias e outros créditos que forem atribuídos;

  5. dotações de qualquer...

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