Decreto nº 56.551 de 08/07/1965. INSTITUI ESTIMULOS AO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES.

DECRETO Nº 56.551, DE 8 DE JULHO DE 1965.

Institui estímulos ao desenvolvimento da Indústria de Produtos Alimentares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam, pelo presente Decreto, instituídos estímulos ao desenvolvimento da Indústria de Produtos Alimentares, cabendo ao Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), criado pelo Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, coordenar a sua aplicação, de conformidade com os programas governamentais e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada pelo Decreto nº 53.893, de 29 de abril de 1964.

Art. 2º

Caberá à Comissão de Desenvolvimento Industrial, mediante proposta do Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), fixar os campos de atividade industrial, no setor alimentar, que poderão receber os estímulos e benefícios dêste Decreto.

Art. 3º

Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), os seguintes estímulos poderão ser atribuídos aos projetos da indústria de produtos alimentares:

  1. redução de até 50% do valor do imposto de importação para os equipamentos que forem importados;

  2. dispensa de pagamento de encargos financeiros na aquisição de divisas destinadas:

    I - à importação de máquinas e equipamentos;

    II - ao serviço de financiamentos externos;

    III - à importação de matérias primas essenciais, dentro de quotas e prazos prefixados, quando comprovadamente indispensáveis à execução e operação dos projetos aprovados;

  3. eventual redução da alíquota incidente sôbre a matéria prima importada, nos casos em que isso se justificar em virtude de distorções na pauta tarifária;

  4. eventual elevação da alíquota incidente sôbre a importação do produto a ser fabricado, quando indispensável à rápida e econômica expansão da indústria;

  5. redução do imposto de renda no período inicial de operação, pela aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o Decreto nº 54.298, de 23 de setembro de 1964;

  6. facilidade para a importação de equipamentos sob a forma de investimento direto ou sob financiamento do exterior;

  7. financiamento, aval ou garantia por estabelecimentos oficiais de crédito, quando o interêsse do projeto para o desenvolvimento econômico assim o justificar, e quando a emprêsa não puder...

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