Decreto nº 56.887 de 20/09/1965. ALTERA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.

DECRETO Nº 56.887, DE 20 DE SETEMBRO DE 1965.

Altera o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Regimento da Comissão de Classificação de Cargos, aprovado pelo Decreto nº 48.920, de 8 de setembro de 1960 e alterado pelo Decreto nº 50.668, de 30 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

“Art. 1º A Comissão de Classificação de Cargos (CCC), instituída no art. 36 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), como órgão de cúpula do sistema de classificação de cargos.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Competência da Comissão

Art. 2º

Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

I - Velar pela observância e pela aplicação do sistema de classificação e dos preceitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e na respectiva regulamentação;

II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema de classificação e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

III - Examinar as reclamações e recursos suscitados sôbre a publicação da Lei nº 3.780, de 1966, bem como dos atos dela decorrentes;

IV - Prestar a colaboração solicitada pelos órgãos públicos, nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União, nas questões suscitadas perante a Justiça relativamente à aplicação da Lei nº 3.780, de 1960;

VI - Pronunciar-se, em caráter obrigatório e conclusivo sôbre os casos de readaptação (art. 45 da Lei número 3.780, de 1960);

VII - Propor ou examinar propostas de inclusão de funcionários no regime de tempo integral;

VIII - Estudar e propor os atos regulamentares necessários à perfeita execução dos sistemas de classificação e remuneração;

IX - Decidir sôbre o enquadramento dos órgãos e funções no sistema de classificação;

X - Propor a classificação e a reclassificação de cargos;

XI - Opinar sôbre todos os casos relacionados com os sistemas de classificação e remuneração e estabelecer normas para a boa execução dos mesmos;

XII - Opinar sôbre os quadros de Funcionários, bem como as respectivas alterações, dos órgãos de administração direta e indireta.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

Da Organização

Art. 3º

A CCC compõe-se de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

§ 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente da Comissão.

§ 2º O Diretor da Divisão de Classificação de Cargos do DASP será um dos membros da Comissão.

§ 3º Com a exceção do membro nato referido no parágrafo anterior, os membros da Comissão terão o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O preenchimento de vagas ocorridas no decurso do mandato, verificadas no caso de morte, renúncia ou dispensa corresponderá ao prazo restante do mesmo.

§ 5º O não comparecimento, sem causa justificada, a 1/5 das sessões da CCC acarretará, de plano, a perda do mandato.

§ 6º A Comissão poderá constituir subcomissões para o estudo e solução de assuntos específicos ou para a realização de verificações junto aos órgãos públicos.

§ 7º Poderá, também, a Comissão constituir, com a finalidade do parágrafo anterior, Grupos de Trabalhos presididos por um dos membros da Comissão e integrados por técnicos estranhos à mesma, caso em que as conclusões deverão ser submetidas à deliberação do plenário.

Art. 4º

À CCC terá uma Secretaria e seus membros terão Assessôres.

§ 1º A Secretaria terá uma Seção Administrativa.

§ 2º A Seção Administrativa subdividir-se-á em:

I - Turma de Comunicações e Arquivo;

II - Turma de Mecanografia;

III - Turma de Expediente;

§ 3º A Secretaria e a Seção Administrativa terão chefes e as Turmas, Encarregados.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 16

Do Funcionamento

Art. 5º

A CCC reunir-se-á ordinàriamente no mínimo três vezes por semana e extraordinàriamente quando convocada pelo seu Presidente.

§ 1º Qualquer dos membros da CCC poderá, fundamentalmente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, declarando o assunto a ser tratado.

§ 2º Quando a proposta de convocação de sessão extraordinária fôr assinada por três membros, será dispensada a fundamentação.

§ 3º O dia, a hora e o local das reuniões serão fixados pelo Presidente e dêles deverão ser informados, no mínimo, vinte e quatro horas antes, os membros da CCC.

§ 4º Quando o dia fixado para a realização de uma sessão fôr feriado ou ponto facultativo, a Comissão se reunirá no primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º Em se tratando de reunião extraordinária, a comunicação de que trata o § 3º, deste artigo deverá indicar, também, o assunto a ser debatido.

Art. 6º

As sessões da CCC só serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser ele o relator da matéria.

§ 2º A votação será simbólica, ou secreta, ou ainda nominal, segundo resolva a maioria da Comissão.

Art. 7º

As sessões serão presididas pelo Presidente da Comissão e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo membro cujo mandato termine em data mais remota ou, no caso de igualdade desta condição, pelo mais idoso.

Art. 8º

Poderão comparecer à Comissão a convite desta, autoridades e funcionários para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 9º

Os processos serão distribuídos, na Comissão, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único. no caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério da Comissão, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na Ordem do Dia.

Art. 10 Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão, inclusive ao Presidente, mediante sorteio.

§ 1º O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida retirando-se de uma urna o nome...

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