Decreto nº 57.286 de 18/11/1965. APROVA O REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO DE CREDITO A EXPORTAÇÃO.

DECRETO Nº 57.286, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento das Operações de Serguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 17 da Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965,

decreta:

Art. 1º

O seguro de crédito à exportação, previsto na Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas as operações resultantes da exportação a crédito de mercadorias e serviços, os contratantes no Brasil dessas operações ou as entidades de crédito que as financiarem.

Art. 2º

Os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação são os “riscos comerciais“ e os “riscos políticos e extraordinários“.

Art. 3º

Considera-se “risco comercial” a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, caracterizando-se esta quando:

  1. decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de efeito equivalente;

  2. concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do débito;

  3. executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

    Parágrafo único. A inobservância do devedor considera-se á existente:

  4. na data da publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou admitindo a concordata do devedor ou do ato legal de efeito equivalente;

  5. na data em que fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do débito;

  6. na data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar ou seqüestrar.

Art. 4º

Consideram-se “riscos políticos e extraordinários“ as situações que determinam a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I - Desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

  1. não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

  2. não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

  3. não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país;

  4. não se efetue o pagamento, dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país devedor;

II - Desde que, em decorrência de guerra civil estrangeira, revolução ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize pagamento dos débitos;

III - Desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - Desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado...

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