DECRETO Nº 57286, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965. Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Credito a Exportação.

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DECRETO Nº 57.286, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento das Operações de Serguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 17 da Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965,

decreta:

Art. 1º O seguro de crédito à exportação, previsto na Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas as operações resultantes da exportação a crédito de mercadorias e serviços, os contratantes no Brasil dessas operações ou as entidades de crédito que as financiarem.

Art. 2º Os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação são os "riscos comerciais" e os "riscos políticos e extraordinários".

Art. 3º Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, caracterizando-se esta quando:

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de efeito equivalente;

b) concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do débito;

c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

Parágrafo único. A inobservância do devedor considera-se á existente:

a) na data da publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou admitindo a concordata do devedor ou do ato legal de efeito equivalente;

b) na data em que fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do débito;

c) na data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar ou seqüestrar.

Art. 4º Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que determinam a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I - Desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

a) não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

b) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país;

d) não se efetue o pagamento, dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país devedor;

II - Desde que, em decorrência de guerra civil estrangeira, revolução ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize pagamento dos débitos;

III - Desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - Desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorrido seis meses da data do vencimento fixada no contrato;

V - Desde que o exportador, prèviamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI - Desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e por...

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