Decreto nº 58.256 de 26/04/1966. PROMULGA O TRATADO DE PRESCRIÇÃO DAS EXPERIENCIAS COM ARMAS NUCLEARES NA ATMOSFERA, NO ESPAÇO COSMICO E SOB A AGUA.

DECRETO Nº 58.256, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Promulga o tratado de proscrição das Experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmica e sob a água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1964, o Tratado de proscrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, assinado em Moscou, a 5 de agôsto de 1963;

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

TRATADO DE PROSCRIÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS COM ARMAS NUCLEARES NA ATMOSFERA, NO ESPAÇO CÓSMICO E SOB A ÁGUA.

Os Governos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, daqui por diante designados como “Partes Originais”,

Proclamando como seu objetivo principal a conclusão, no mais breve prazo, de um acôrdo de desarmamento geral e completo sob estrito contrôle internacional, em conformidade com os objetivos das Nações Unidos, acôrdo que poria fim à corrida armamentista e eliminaria os incentivos à produção de armas de todo gênero, inclusive as armas nucleares, e às experiências com elas,

Buscando obter a cessação, para sempre, de tôdas as expulsões experimentais de armas nucleares, determinados a prosseguir as negociações com está finalidade e desejosos de pôr um paradeiro à contaminação do meio natural do homem por substâncias radioativas,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I
  1. Cada uma das Partes do presente Tratado se compromete a proibir, impedir e se abster de efetuar qualquer explosão experimental de armas nucleares ou qualquer outra explosão nuclear em qualquer lugar sob sua jurisdição ou contrôle:

    1. na atmosfera; além dos seus limites, inclusive no espaço cósmico; ou sob a água, inclusive águas territoriais e alto mar; ou

    2. em qualquer outro ambiente, desde que uma tal explosão provoque a queda de resíduos radioativos fora dos limites territoriais do Estado sob cuja jurisdição ou contrôle foi efetuada a explosão. Fica entendido, a êste respeito, que as disposições da presente alínea não prejudicam a conclusão de um trata do que resulte na proscrição permanente de tôdas as explosões nucleares experimentais, inclusive tôdas as explosões subterrãneas, a cuja conclusão as Partes Contratantes, como declararam no preâmbulo do presente Tratado, procurarão chegar.

  2. Cada uma das Partes...

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